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Sucessão de equívocos do Estado acaba em penhora de bens de cidadão que nada devia

Sucessão de equívocos do Estado acaba em penhora de bens de cidadão que nada devia

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso de um homem contra sentença que não reconheceu direito do autor à indenização por danos morais, em razão de ter sido processado por dívida inexistente de IPVA, gerada por Certidão de Dívida Ativa-CDA irregularmente emitida pelo Estado. Decidiu, por unanimidade, conceder R$ 10 mil pelos danos morais suportados em função do longo período e de toda a trajetória até o fim da questão.

O Estado até reconheceu o equívoco, mas criticou a propositura da ação embasada em CDA emitida irregularmente. Alegou que, após a constatação do erro, acabou com a ação, a fim de evitar outros transtornos ao autor, sem contar que não agiu com dolo, o que afastaria o dano moral pleiteado. O recorrente teve que atender oficiais de Justiça e apresentar bens para penhora.

Adiante, o Estado pediu a extinção da execução porque reconheceu que o débito não existia, uma vez que realizada a transferência do veículo ao Estado do Rio Grande do Sul e a cobrança equivocada deu-se em virtude de uma falha no cadastro do DETRAN. A câmara vislumbro desídia do Estado que, além de inscrever indevidamente o contribuinte em dívida ativa, deixou a ação executiva transcorrer pelo prazo aproximado de cinco anos, mesmo ciente da inexistência do débito.

“Embora o apelado (Estado) sustente que não agiu com dolo, tal fato não elide sua responsabilidade, pois competia a ele identificar a legitimidade dos lançamentos tributários, evitando a duplicidade de cobrança da obrigação tributária. Ademais, o apelante permaneceu, por longo período, com seu nome inscrito em dívida ativa, além de ter respondido, em juízo, por débito indevido”, anotou o desembargador Ricardo Roesler, relator da apelação. Ele lembrou que o autor foi inscrito em dívida ativa e respondeu ao processo por cinco anos, ou seja, amargou prejuízo extrapatrimonial por vasto tempo, razão do dever de indenizar (Apelação Cível n. 2010.035267-0).

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