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Empresa de saneamento deve indenizar por vazamento em casa

Empresa de saneamento deve indenizar por vazamento em casa

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por empresa de saneamento contra sentença que julgou parcialmente ação de indenização por danos materiais e morais, movida por T.R.C., condenando-a ao pagamento de R$ 23.731,82 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.

A empresa foi condenada a indenizar a autora pelas despesas com a reforma de seu imóvel, causado por dano que provocou, porém alega que T.R.C. não comprovou as supostas despesas na inicial e não há provas de que os documentos dos autos tenham vínculo de causa e efeito com vazamento e alagamento da casa.

Alega que T.R.C. aproveitou-se do vazamento para fazer reforma em seu imóvel e, pela via judicial, pretende transferir a responsabilidade do pagamento das despesas para a empresa. Diz ainda que a alegação de T.R.C. de que teria comprovado o pagamento do aluguel referente ao mês de julho de 2012, também não é verdadeira.

Sustenta ainda que o caso não revela dano moral porque não ficou demonstrado qualquer humilhação ou abalo psicológico em razão do alagamento. Requer o afastamento da condenação ao pagamento de danos materiais, bem assim os danos morais. Alternativamente, pede a redução do montante indenizatório.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, esclarece que a relação entre a apelante e seus clientes é típica de consumo, caso em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Assim, o caso trata-se de responsabilidade civil objetiva, bastando ao lesado demonstrar o fato, existência de dano e o nexo de causalidade.

Aponta o relator que, apesar de ter admitido a ocorrência do rompimento de encanamento, a empresa sustenta que os valores pleiteados não foram comprovados. Nesse sentido, há inversão do ônus da prova, impondo-se ao fornecedor a obrigação de provar que o fato do serviço não ocorreu ou, se ocorreu, deu-se por culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.

No entendimento de Luiz Tadeu, sendo incontroverso o rompimento de encanamento, o único ponto discutível está em estabelecer a existência e a extensão dos danos materiais causados à autora, bem como o nexo de causalidade entre o evento danoso e o fato do serviço, imputados à empresa.

T.R.C. pediu R$ 35.471,40 pelos danos causados em seu imóvel e R$ 745,00 relacionados à mudança e frete. Foi deferida a produção de prova oral e pericial e a apelada trouxe documentos, com gastos de R$ 23.781,82. O ônus de demonstrar que as despesas não possuíam relação com o evento danoso era da parte da empresa, que não o fez.

A gerência regional da empresa solicitou aquisição de serviços emergenciais devido ao vazamento da rede de água, apresentando a justificativa de que a casa necessitava de reparos nos muros, calçadas, piso de garagem, piso da sala e quartos, parede, reforço na fundação de uma das pinturas e, no entendimento do relator, não prospera a alegação de não comprovação dos danos materiais.

Quanto ao dano moral, o desembargador ressalta que é evidente que não se trata de mero aborrecimento, uma vez que o fato do serviço acabou por alagar por inteiro a casa de T.R.C., que é idosa e teve que morar de aluguel até os devidos reparos de sua casa, caracterizando o dano moral.

“Sopesados os elementos, sobretudo a repercussão do dano em razão de T.R.C. ter ficado dias fora de seu lar, além de ser pessoa idosa, tenho que o valor de R$ 20.000,00 é o suficiente e adequado para o restabelecimento da ordem jurídica violada. Assim, mantenho a sentença, negando provimento ao recurso”.

Processo nº 0803335-13.2012.8.12.0018

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