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Suposta infidelidade conjugal não gera indenização por dano moral

Suposta infidelidade conjugal não gera indenização por dano moral

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou improcedente a ação movida por T.A. da C. contra seu ex-companheiro, na qual a autora pretendia ser indenizada por suposta infidelidade conjugal do réu.

Alega a autora que manteve união estável com o réu pelo período de junho de 2003 a setembro de 2006. Alega que o autor teria infringido seu dever de fidelidade no período em que estiveram juntos.

Em contestação, o autor afirma que a autora tenta coagi-lo e incomodá-lo com a presente ação, uma vez que não há fundamento jurídico para seu pedido.

Conforme a juíza titular da vara, Gabriela Müller Junqueira, de fato, “a infidelidade de qualquer dos companheiros não implica, por si só, motivo de indenizar, isto porque para caracterizar o dano moral é necessário que um dos companheiros submeta o outro a condições humilhantes, vexatórias, ofendendo a sua honra, a sua imagem, a sua integridade física ou psíquica”.

A magistrada citou em sua sentença jurisprudência sobre o tema a qual traz o entendimento de que a infidelidade, por si só, não caracteriza o dano moral. E, no caso em questão, destacou “a suposta quebra de lealdade conjugal perpetrada pelo réu não tem o condão de gerar o dano indenizável, posto que não se constitui ato ilícito”.

Além disso, frisou a juíza, “não há provas de que tais fatos tenham exposto a autora publicamente a uma situação vexatória”.

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