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Juíza nega vínculo de emprego pedido por viúva de trabalhador contratado por empreitada

Juíza nega vínculo de emprego pedido por viúva de trabalhador contratado por empreitada

A viúva de um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, afirmando que seu marido trabalhou como pedreiro, no período de 25/03/2013 a 12/06/2013, para a pessoa que apontou como reclamado. Requereu o reconhecimento da relação de emprego, com registro na CTPS e pagamento das verbas daí decorrentes, inclusive as rescisórias, afirmando que ele trabalhou até o dia do seu falecimento, mas que não houve qualquer pagamento pela extinção do contrato. Mas, ao analisar o caso, a juíza Mariana Piccoli Lerina, em atuação na 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão à reclamante. Ela entendeu que o marido, embora tenha realmente prestado serviços para o reclamado por certo período, o fez mediante contrato de empreitada, sem vínculo empregatício. Assim, entendeu que ele nada devia à herdeira do trabalhador e julgou improcedentes os pedidos.

No caso, o reclamado negou qualquer prestação de serviços do trabalhador em seu benefício, no período anterior a 25/04/2013. Disse que, a partir dessa data até 25/05/2013, ele trabalhou na reforma de um imóvel que lhe pertence, mas de forma autônoma, sem qualquer subordinação.

E, em sua análise, a magistrada observou que, diante da negação do réu, cabia à reclamante demonstrar a prestação de serviços antes de 25/05/2013 (artigos 818 da CLT e 333, I, DO CPC). Mas, isso não ocorreu, pois a testemunha ouvida a convite da viúva não soube dizer quando o trabalhador iniciou seus serviços.

Quanto ao período posterior, para a julgadora, o que aconteceu foi que o falecido trabalhou para o réu com autonomia, ou seja, sem subordinação, por meio de contrato de empreitada firmado entre ambos. Essa conclusão teve como base os depoimentos de duas testemunhas que afirmaram que o trabalhador foi contratado para a construção de um muro, conforme havia dito o reclamado. “Desta forma, a relação jurídica mantida entre as partes foi para fins de execução de uma obra certa, tendo natureza, pois, de empreitada e, assim, está regida pela regra dos artigos 610 e seguintes do CC”, destacou a juíza.

Nesse contexto, tendo em vista o caráter autônomo dos serviços prestados pelo falecido, a julgadora não reconheceu o vínculo empregatício no período compreendido entre 25/03/2013 e 12/06/2013 e decidiu pela improcedência dos pedidos.

( nº 00284-2015-016-03-00-8 )

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