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Transferência de trabalhador para local destruído por incêndio gera indenização por dano moral

Transferência de trabalhador para local destruído por incêndio gera indenização por dano moral

Uma empresa do ramo atacadista e varejista de alimentos que havia sido condenada em primeira instância (87ª Vara do Trabalho de São Paulo) a pagar indenização por dano moral recorreu ao TRT da 2ª Região.
Analisando o caso, o desembargador Rovirso Aparecido Boldo, relator do acórdão da 8ª Turma do Tribunal, confirmou que a empresa havia excedido seu poder diretivo ao transferir o empregado – que exercia a função de líder de setor em loja situada na capital paulista – para a cidade de Jundiaí, no interior de São Paulo.
O problema, segundo o relator, não era a transferência em si, “mas o fato de que o novo local de trabalho havia sido completamente destruído por incêndio, conforme demonstram as fotos (…)”, o que mostra claramente que o trabalhador (reclamante no processo) não poderia exercer, naquele local, as funções para as quais fora contratado.
De acordo com o empregado, ele ficava tomando conta de cabos, fios, máquinas e equipamentos, abrindo e fechando portão, e dizia que era perseguido por um supervisor, o que foi confirmado por uma testemunha. O reclamante também alegou que o referido supervisor o havia transferido de loja, para ver se ele pediria as contas.
Diante dessas questões, o desembargador observou que, para “a responsabilização do empregador, nos termos da legislação civil (art. 186, do CC), exige-se a presença concomitante de três elementos: a ofensa ao bem jurídico tutelado, o efetivo dano e o nexo causal, o que se evidencia no caso em tela”.
Nesse contexto, o magistrado concluiu que a reclamada (empresa) incorreu no que a doutrina enumera como ofensa ao princípio da boa-fé que rege a manutenção do pacto de trabalho, a teor do art. 422, do Código Civil.
Ficou mantido o valor fixado pela 1ª instância a título de danos morais (R$ 5 mil), que, segundo o relator, levou “em consideração a efetiva dor sofrida pelo trabalhador, a extensão do dano e o patrimônio da ré”.
Dessa forma, os magistrados da 8ª Turma do TRT-2 negaram provimento aos pedidos.
(Proc. 00006472920125020087 – Ac. 20140934299)

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