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Não cabe ao Supremo julgar MS contra concurso homologado por presidente do CNMP

Não cabe ao Supremo julgar MS contra concurso homologado por presidente do CNMP

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inviável o Mandado de Segurança (MS) 33638 no qual um candidato buscava a anulação de duas questões da prova objetiva de concurso do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Os ministros entenderam que o procurador-geral da República, na qualidade de presidente do CNMP, foi responsável apenas pela homologação do resultado final do certame, hipótese que não justifica a competência do Supremo para julgar o caso.
Na ação, o candidato se insurgia contra o ato do presidente do CNMP, do presidente da comissão de concurso e do diretor-geral da Fundação Carlos Chagas, instituição organizadora do certame, sob a alegação de que as questões impugnadas exigiam conhecimento sobre matéria não prevista no edital. Sustentou que a competência do STF para apreciar o MS decorreria do fato de o procurador-geral da República, na função de presidente do CNMP, ter homologado o resultado final do concurso.
Relator
O relator da ação, ministro Dias Toffoli, ao votar pelo não conhecimento do MS, citou como precedente o julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 30918, no qual a Primeira Turma, em situação semelhante, assentou que a competência jurisdicional para a apreciação de mandado de segurança decorre da autoria do ato apontado como ilegal. Aquele colegiado observou, na ocasião, que não se pode tomar por base, em casos semelhantes, a autoridade responsável pela homologação do concurso.
De acordo com o relator, a jurisprudência da Corte entende que é possível o controle jurisdicional da legalidade de concurso público em circunstâncias de descompasso entre o edital e o objeto de matérias colocadas no concurso. “Mas, no caso, foi contratada instituição para proceder à condução do certame, tendo o presidente do CNMP atuado apenas na sua homologação, não atraindo a competência, portanto, do STF”, disse.
O ministro ressaltou ainda que o Supremo admite mandado de segurança contra ato do procurador-geral da República nas hipóteses em que a autoridade tenha atuado como presidente de banca examinadora, o que não ocorreu no processo em análise.
Assim, o ministro votou pelo não conhecimento do MS 33638 e determinou o envio do processo ao primeiro grau da Justiça Federal, uma vez que também figura como autoridade coatora o diretor-geral da instituição organizadora do concurso.
SP/AD
Processos relacionados
MS 33638

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