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Mulher terá nome de dois pais em certidão de nascimento

Mulher terá nome de dois pais em certidão de nascimento

Em sua adolescência, T.L.G.S descobriu que era adotada. A partir daí, começou a investigar a identidade de seus pais, quando descobriu que seu pai biológico já havia falecido. Com a descoberta, a mulher buscou na justiça o direito de incluir em seu registro civil, o nome dele, sem a exclusão do nome de seu pai afetivo, o que foi concedido pelo juiz da 3ª Vara Cível, Família e Sucessões de Formosa, Lucas de Mendonça Lagares;

O magistrado esclareceu que o pedido da mulher era o de reconhecimento de sua origem biológica paterna sem o prejuízo “dos consagrados elementos de sua personalidade cristalizados pelos anos de convivência com seu pai registral”. Para o juiz, ela tem o direito à multiparentalidade, já que, segundo ele, “é dever do Estado, atento às mudanças na forma de pensar sobre a família brasileira, proporcionar o fundamental para que o indivíduo possa buscar sua felicidade”.

Lucas de Mendonça constatou a existência do exame de DNA que comprovou a paternidade biológica e a vontade, tanto por parte da mulher, quanto do pai adotivo, de que seu nome permanecesse no registro. Além disso, o juiz entendeu que a multiparentalidade e paternidade socioafetiva encontram-se amparados “pelo vasto conceito de ‘família’, consignados implicitamente em nossa Carta Magna”.

Doutrina
O juiz, ao reconhecer que a matéria é “relativamente nova no meio forense”, levou em consideração os argumentos da jurista e desembargadora aposentada Maria Berenice Dias que, em seu livro Manual de Direito das Famílias ressaltou que “o elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juricidade, é a presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo”.

Após analisar a doutrina, Lucas de Mendonça concluiu que “não basta o reconhecimento da existência dos direitos da personalidade, as chamadas liberdades públicas, é necessário conferir dignidade à vida e aos demais direitos personalíssimos que a partir da sua existência podem advir com destaque para os direitos ao nome, identidade e convivência familiar”.

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