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Operadora de documentos que trabalhava como digitadora deve receber horas extras por diferenças na jornada

Operadora de documentos que trabalhava como digitadora deve receber horas extras por diferenças na jornada

A ATP Tecnologia e Produtos S/A deverá pagar como extras as horas trabalhadas além da sexta diária e, ainda, retificar a Carteira de Trabalho de uma empregada que, contratada como operadora de documentos – que tem jornada semanal de 44 horas –, exercia a função de digitadora, cuja jornada é de seis horas diárias. A decisão foi tomada pelo juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, que reconheceu o desvio de função.

A empregada alega que foi contratada com operadora para prestar serviços à Datalink Ltda., mas que exercia, de fato, a função de digitadora. De acordo com ela, todos os empregados contratados pela ATP como operadores trabalhavam como digitadores. Ela requereu a retificação da carteira e o pagamento das horas extras que ultrapassaram a sexta hora diária.
Em sua decisão, o magistrado revelou que a prova oral produzida comprovou que, em pelo menos 70% da sua jornada diária, a trabalhadora era aproveitada pela empresa para os serviços de digitação. E que a empresa não contestou a alegação de que existe o cargo de digitador, com jornada de seis horas. “Desse modo, o aproveitamento dos operadores de documentos para atuarem como digitadores evidencia um enriquecimento sem causa da empregadora, tendo em vista a jornada especial reduzida conferida àqueles ocupantes formais da função”, asseverou o magistrado.
Isso porque, de acordo com o juiz, “ao se aproveitar dos operadores de documentos para serviços de digitação, a empresa auferiu ganhos com o pagamento de um salário-hora inferior, pois considerava para o operador de documentos a jornada de 44 horas semanais”.
O magistrado determinou a retificação da Carteira de Trabalho e o pagamento das horas extras do período não prescrito do pacto laboral, consideradas aquelas que excederam o limite de seis horas diárias, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido da multa de 40%.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001443-85.2014.5.10.003

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