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Operador de máquinas que teve dedos amputados após acidente no trabalho receberá indenização

Operador de máquinas que teve dedos amputados após acidente no trabalho receberá indenização

Logomarca TRTUm trabalhador da Cosmed Indústria de Cosméticos e Medicamentos S/A, que teve dois dedos amputados enquanto realizava a limpeza de uma máquina de fazer fraldas, será indenizado por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos estéticos no valor de R$ 15 mil. A decisão é do juiz Marcelo Alves Gomes, da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia.

O acidente ocorreu no dia 22 de novembro de 2014. O trabalhador estava realizando a limpeza dos “roletes” da máquina quando outro funcionário que também operava a mesma máquina ligou-a sem avisar, ocasião em que o reclamante teve o polegar, bem como metade do dedo indicador da mão esquerda totalmente esmagados pelo batedor da máquina.

A defesa da empresa alegou culpa exclusiva do autor do acidente, o que exclui o nexo causal e o dever de indenizar. Na sentença, o magistrado, no entanto, afirmou que os depoimentos colhidos na instrução processual comprovam a culpa da empresa que foi, “no mínimo, negligente em não instalar/ativar o dispositivo de segurança existente no equipamento”, conforme narrou testemunha trazida pela própria empregadora.

A perícia comprovou que houve a amputação parcial do indicador e praticamente total do polegar da mão esquerda do trabalhador o que repercute na limitação motora do obreiro e na sua incapacidade para o trabalho anteriormente exercido. Nesse sentido, o juiz concluiu que houve perda total e definitiva da capacidade de trabalho.

Assim, deferiu pensão indenizatória equivalente a 100% da remuneração do trabalhador até que ele complete 74 anos e 6 meses de idade, além da indenização por danos morais e estéticos. Por fim, o magistrado ainda deferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do grave acidente ocorrido que expôs o empregado a “perigo manifesto de mal considerável”. Da decisão de primeiro grau cabe recurso.

Fonte: TRT-GO. Autor: Fabíola Villela

Processo: 0010212-14.2014.5.18.0083

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