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Encerramento de obras da construtora empregadora autoriza dispensa de empregado membro da Cipa

Encerramento de obras da construtora empregadora autoriza dispensa de empregado membro da Cipa

A estabilidade provisória do empregado eleito membro da CIPA visa garantir que ele possa exercer suas atribuições, com liberdade e independência, o que se justifica enquanto este estiver em atividade na empresa. Logo, não há razão para manutenção da estabilidade caso comprovado o encerramento das atividades de obra da empresa no local em que o trabalhador prestou seus serviços.

Foi esse o entendimento expresso em decisão da juíza Vanda Lúcia Horta Moreira, na titularidade da Vara do Trabalho de Curvelo/MG, ao negar o pedido de reintegração ou indenização correspondente ao período estabilitário a um trabalhador. Como constatou a julgadora, o empregado foi contratado por uma construtora para execução das obras na Barragem Maravilhas, na Mina do Pico, na cidade de Itabirito/MG. Eleito membro da CIPA, foi dispensado no período de garantia de emprego. Porém, contrariamente ao afirmado pelo trabalhador, sua dispensa não foi injusta ou arbitrária. Isso porque, conforme apurou a magistrada mediante a análise da prova documental, foi evidente o encerramento da obra no local onde o empregado prestou seus serviços. E a finalização das atividades não se restringiu apenas ao setor de trabalho do obreiro, mas se estendeu a todos os setores mobilizados para execução das obras em questão, ocasionando o encerramento da obra como um todo e, consequentemente, o encerramento da comissão interna de prevenção de acidentes constituída no local.

Diante disso, a julgadora entendeu que a dispensa foi lícita, e não arbitrária. Conforme esclareceu, a lei dispõe que os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (artigo 165 da CLT). Ela acrescentou ser aplicável ao caso o entendimento contido no item II, da Súmula 339 do TST, segundo o qual a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Logo, extinto o estabelecimento, não se verifica a dispensa arbitrária, concluindo a julgadora ser impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

Citando jurisprudência nesse mesmo sentido, a juíza negou provimento ao pedido do trabalhador. Ele recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT mineiro. Há agravo de instrumento em recurso de revista pendente de julgamento.
Processo nº 01052-2014-056-03-00-5-AIRR

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