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Celg D não pode recusar fornecimento de energia em áreas irregulares

Celg D não pode recusar fornecimento de energia em áreas irregulares

O fornecimento de energia elétrica é bem essencial, constitucionalmente assegurado, de caráter urgente, que não pode ser negado ao cidadão, sob pena de ferir o princípio da dignidade humana. Esse é o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade de votos, determinou que a Celg Distribuição S/A (Celg D) garanta o fornecimento de energia elétrica em imóveis localizados em possível área irregular.

O relator do processo foi o desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto), que votou por manter inalterada decisão monocrática que endossou sentença da juíza da Vara das Fazendas Públicas de Rubiataba, Roberta Wolpp Gonçalves.

Em agravo regimental, a Celg D pediu a anulação da decisão monocrática por entender que o caso deveria ser analisado pela turma julgadora. Porém, o desembargador entendeu que o recurso poderia, sim, ser julgado monocraticamente, “visto que contrário a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

Decisão Monocrática
Na decisão monocrática, o juiz substituto Roberto Horácio Rezende entendeu que, embora a Celg D se recusasse a fornecer energia aos imóveis, ela “sequer comprova a existência de eventual impossibilidade”.

O magistrado destacou que o fornecimento de energia elétrica “está a condicionar a própria saúde” e que, “o Poder Público dispõe de outros meios para impedir a ocupação indevida do solo urbano, não se podendo utilizar da negativa de oferta de serviços básicos como forma de coação para a desocupação de suposta área irregular”.

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