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Municipalização de escola em área indígena deve ser julgada pela Justiça Federal em RR

Municipalização de escola em área indígena deve ser julgada pela Justiça Federal em RR

Cabe à 1ª Vara Federal de Roraima e não ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar a controvérsia que envolve a transferência de administração do governo estadual para o municipal de uma escola indígena localizada na Terra Indígena Raposa Serra do Sol. A decisão é do ministro Teori Zavascki, ao deliberar sobre uma Ação Civil Originária (ACO 1025) ajuizada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e União, contra o Estado de Roraima e o Município de Pacaraima.
Na ação, a Funai afirma que é obrigação do Estado de Roraima gerir e manter a Escola Padre José de Anchieta, na Vila Surumu, com base na Resolução 03/1999 do Conselho Nacional de Educação e na Lei 10.172/2001, que dispõe sobre o Plano Nacional de Educação. Entretanto, o Estado de Roraima, por meio do Decreto 7.617/2006 teria autorizado a transferência da escola indígena ao Município de Pacaraima. Para a Funai, a medida é inconstitucional, pois haveria exorbitância do estado em seu poder regulamentador ao criar obrigações para o município.
O juízo da 1ª Vara Federal de Roraima, ao admitir o ingresso da União como autora da ação junto com a Funai, declinou de sua competência para a Suprema Corte, alegando haver conflito federativo – de um lado a Funai e a União e de outro o Estado de Roraima e o Município de Pacaraima.
Devolução
O ministro Teori Zavascki lembrou que o STF, ao julgar a Reclamação 3331, em 2006, decidiu que caberia ao próprio Supremo Tribunal Federal apreciar todos os feitos processuais relacionados com a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol. Entretanto, o ministro observou que as próprias autoras da ação informaram que a presente ação civil pública “não tem cunho possessório e não tem relação com a demarcação de terras na Reserva Indígena Raposa Serra do Sol”.
Em sua decisão, o ministro explicou que a competência originária do STF prevista no artigo 102, inciso I, alínea f, da Constituição Federal é voltada para “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta”.
Porém, citando jurisprudência da Corte, salientou que é preciso estabelecer a diferença entre conflito entre entes federados, que se restringiria a uma litigância judicial entre membros da Federação. Na avaliação do ministro Zavascki, “nessas circunstâncias, em que a controvérsia se restringe ao exame da legalidade da municipalização de determinada escola indígena, não está caracterizado conflito em grau suficiente para a instauração da competência desta Corte”.
Dessa forma, o ministro afastou a competência originária do STF e determinou a devolução dos autos ao juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, “a quem compete processar e julgar o pedido inicial”, concluiu.
AR/FB
Processos relacionados
ACO 1025

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