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Suspensa quebra de sigilos determinada pela CPI da Máfia das Órteses e Próteses

Suspensa quebra de sigilos determinada pela CPI da Máfia das Órteses e Próteses

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar a fim de suspender ato da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Máfia das Órteses e Próteses no Brasil, instituída pelo Senado Federal, que determinou a quebra do sigilo dos registros fiscais, bancários e telefônicos de Nieli de Campos Severo. A decisão ocorreu nos autos do Mandado de Segurança (MS) 33753 impetrado com pedido de medida cautelar.
A autora do MS, Nieli de Campos Severo, questiona o ato da CPI, por entender que a determinação não apresentou a devida fundamentação.
Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes observou que a Constituição Federal (artigo 58, parágrafo 3º) autoriza à CPI “decretar a ruptura dessa esfera de intimidade das pessoas, sempre em ato motivado”. O relator verificou que a determinação da CPI limitou-se a fazer referência ao noticiário da imprensa, além de mencionar que tal fato justificaria a questionada quebra de sigilo, a fim de auxiliar o aprofundamento da investigação. Assim, entendeu que o pedido cautelar da autora tem plausibilidade jurídica, uma vez que o ato questionado não possui fundamentação adequada.
De acordo com ele, para justificar a medida excepcional adotada pela CPI não basta a simples menção a notícias veiculadas pela imprensa e a busca de informações em razão disso, mediante quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico, “sem a correspondente e necessária indicação de fato concreto e específico imputável ao investigado capaz de configurar a existência de causa provável”. Nesse sentido, citou julgamentos do Supremo a exemplo do MS 23619.
O ministro destacou que “qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurídica e íntima das pessoas, quando oriunda de órgãos estatais, deve ser precedida, sempre, da indicação de causa provável e da referência a fatos concretos, a fim de garantir a correta fundamentação do ato restritivo, pois, sem o atendimento de tais requisitos, a deliberação da CPI submeter-se-á à invalidação”. Esse é o entendimento do STF no MS 23964.
Sem prejuízo de reapreciação da matéria, o ministro deferiu o pedido de medida liminar a fim de suspender, até o julgamento final do presente MS, a eficácia da deliberação da CPI da Máfia das Órteses e Próteses no Brasil, que ordenou a quebra do sigilo dos registros fiscais, bancários e telefônicos de Nieli de Campos Severo.
Por fim, o ministro Gilmar Mendes determinou que o presidente da comissão adote medidas a fim de tornar indisponível o conteúdo das informações já recebidas pela CPI, “preservando-se, desse modo, o sigilo dos dados informativos de que eventualmente seja depositária”.

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