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Candidato aprovado em concurso não pode ser preterido em razão de possibilidade de evolução de doença que possui

Candidato aprovado em concurso não pode ser preterido em razão de possibilidade de evolução de doença que possui

Configura conduta ilegal impedir a posse de candidato em cargo público para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença do Juízo Federal da 18ª Vara Federal da Subseção de Belo Horizonte (MG) que declarou a nulidade de ato administrativo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que considerou um candidato inapto para assumir o cargo de Agente dos Correios (Carteiro).

Na apelação, a ECT defende a validade dos exames de saúde admissionais realizados, os quais constataram a existência de elementos aptos a eliminar o candidato do certame com o intuito de prevenir o agravamento de seu estado de saúde em decorrência das atividades inerentes ao cargo almejado, que incluem carregamento de peso, entrega domiciliar de correspondências, atividades internas de descarregamento de cargas e caminhadas em relevos diversos.

Argumentou a parte apelante que a avaliação física foi feita nos estritos termos do edital e que sua inobservância viola o princípio da igualdade entre os candidatos. Asseverou que a enfermidade que motivou a eliminação do candidato ao cargo pretendido encontra-se expressamente prevista no edital. A ECT também sustentou que o contrato de experiência de 45 dias, prorrogável por igual período, firmado em virtude de determinação judicial foi rescindido em razão de o autor ter alcançado desempenho insuficiente para o cargo.

O Colegiado, ao analisar, o caso, entendeu que é ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui. “O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante. O que deve ser considerado no exame pré-admissional é a aptidão atual, a qual restou comprovada pela prova pericial médica produzida nos autos”, fundamentou a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath.

A magistrada acrescentou que “considerando-se que, por força de sentença proferida nestes autos, o requerente foi efetivamente nomeado, a situação de fato consolidada não deve ser desconstituída em atenção ao princípio da razoabilidade. Decisão, contudo, que não possui o condão de reintegrar o autor ao emprego público se não foi aprovado em contrato de experiência”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0031162-40.2013.4.01.3800/MG

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