seu conteúdo no nosso portal

Concessionária indenizará família de vítima atropelada por trem em Santa Maria

Concessionária indenizará família de vítima atropelada por trem em Santa Maria

A empresa América Latina Logística (ALL) foi condenada a pagar indenização por danos morais e pensão alimentícia à família de vítima fatal de acidente ferroviário em Santa Maria. A indenização por danos morais foi arbitrada em 50 salários mínimos, resultando em R$ 39.400,00, à mãe e aos dois filhos da vítima. A ALL deverá também pagar alimentos no valor de 50% do salário mínimo aos filhos, até quando alcançarem a maioridade.

Caso

Por volta das 2 horas da manhã, a jovem de 17 anos Ananda Ilda Lima dos Santos foi atropelada por um trem da empresa América Latina Logística (ALL), em Santa Maria. Os autores da ação (mãe e filhos da vítima) sustentaram a responsabilidade da ALL pelo ocorrido, dada a falta de itens de proteção e segurança ao longo dos trilhos, que cruzam área urbana, e o excesso de velocidade em que trafegava o trem.

A ALL, em sua defesa, alegou culpa exclusiva da vítima, que estaria embriagada no momento do acidente.

Na Comarca de Santa Maria, o pedido de indenização foi negado.

Apelo

Os familiares apelaram ao Tribunal de Justiça, apontando a ausência de prova da culpa exclusiva da vítima, a falta de itens de proteção e segurança perto dos trilhos e o excesso de velocidade na condução do trem, que trafegava a 18km/h na hora do ocorrido, em local com velocidade máxima de 10km/h.

Na 12ª Câmara Cível o Desembargador Pedro Luiz Pozza proferiu o voto vencedor, acompanhado pelo Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack. Os magistrados consideraram ter havido culpa concorrente: tanto da vítima, que estaria embriagada de acordo com testemunhas, quanto da empresa, pela inexistência de qualquer isolamento ou dificultação de acesso à linha férrea ¿ pois, também de acordo com testemunhas, os trilhos passam ao lado da rua, sem cercas ou sinalização.

“Descuidando-se, assim, a concessionária das medidas de proteção às pessoas que transitam no local, restando caracterizada, portanto, a responsabilidade por negligência da demandada”, diz a decisão.

A Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, relatora do recurso, negava os pedidos.

Proc. 70061656732

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico