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Negada indenização por fratura na perna em jogo de futebol

Negada indenização por fratura na perna em jogo de futebol

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por M.H.V. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial e o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Alega o apelante que no dia 2 de outubro de 2013, durante partida de futebol, quando não estava mais em posse da bola, foi atingido, com dolo, por golpe que teve o intuito de lesioná-lo, pois teve a perna direita atingida, sofrendo lesão gravíssima, fratura na tíbia e na fíbula.

M.H.V. alega que testemunhas confirmaram os fatos narrados, de que o outro jogador entrou com força desproporcional na jogada em que ficou gravemente lesionado. Afirma ainda que as testemunhas arroladas pela outra parte relataram os fatos de forma totalmente imprecisa, duvidosa e que as declarações dessas testemunhas não foram conexas.

Demonstrou que os prejuízos imediatos sofridos (gastos com farmácia, combustível, consultas e raios-x) totalizaram R$ 4.586,27 e alega, que em razão da gravidade da lesão, ficou impossibilitado de trabalhar, não recebendo os adicionais noturnos e horas extras de seu trabalho como agente de segurança patrimonial.

Aponta que, em consequência do acidente, já perdeu o equivalente a R$ 11.134,05 em sua remuneração e informa que trabalha também como professor em colégio particular e está recebendo auxílio-doença de R$ 829,00, valor inferior ao salário que recebia na escola e, até o momento, já perdeu um montante de R$ 3.515,46.

Por fim, requer a indenização de R$ 27.120,00 por danos morais em decorrência de ter sido privado de seu trabalho e lazer, englobando comodidade e locomoção, por estar preso ao uso de muletas por mais de um ano.

O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, entendeu que a apelação não merece provimento e explica que não se tratou de conduta voluntária, intencional ou proposital, mas de lesão possível de acontecer em situações de disputa de bola em um jogo de futebol.

Ressalta o desembargador que, de acordo com o próprio árbitro da partida, questionado em juízo, o lance foi acidental por ter sido em lance não faltoso que aconteceu a contusão, um lance normal de jogo. O árbitro da partida contou que não apitou nem marcou a falta no lance discutido, pois o jogo estava acirrado, embora não houvesse briga ou discussão entre jogadores.

Assim, concluiu o relator que a prova oral coletada demonstrou que a atividade desportiva se desenvolveu dentro da normalidade, sendo o lance possível de ocorrência com quem pratica atividades físicas.

“Dito isso, há que se concluir que o apelado não praticou qualquer ato ilícito civil a ensejar sua responsabilidade quanto ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Assim, devem ser julgados improcedentes os pedido. Conheço do recurso e nego provimento”.

Processo nº 0803960-16.2013.8.12.0017

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