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Box de garagem com matrícula própria não se enquadra como bem de família

Box de garagem com matrícula própria não se enquadra como bem de família

Vaga de estacionamento que se constitui em unidade autônoma em relação ao apartamento, com matrícula própria, não está imune à impenhorabilidade.

Caso

O autor da ação teve o box penhorado, a título de cobrança de dívida com o Estado. Ele alegou que a proteção prevista na Lei nº 8.009/90 se estende ao box de garagem de seu imóvel residencial. Sustentou ainda a impossibilidade de venda do bem a pessoas não-moradoras do condomínio.
Decisão
O autor teve seu pedido negado em 1º Grau e recorreu ao Tribunal de Justiça.
Na 1ª Câmara Cível, o Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal relatou o recurso. Referiu jurisprudência do TJRS no sentido de que a impenhorabilidade não alcança o box de garagem quando se trata de unidade autônoma em relação ao apartamento, não se constituindo portanto em bem de família.
Sobre o impedimento para venda judicial, novamente citou julgamento do TJRS, que interpreta que o art. 1331 do Código Civil, em seu art. 1º, não delega à convenção do condomínio deliberar a respeito da penhorabilidade, ou não, dos espaços destinados ao estacionamento.
Acompanharam o voto os Desembargadores Newton Luís Medeiros Fabrício e Irineu Mariani.
Proc. 70065164295

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