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TST reconhece unicidade de contratos por serviços prestados em empresas do grupo Gerdau

TST reconhece unicidade de contratos por serviços prestados em empresas do grupo Gerdau

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença para reconhecer a unicidade dos contratos firmados por um trabalhador demitido, e seguidamente admitido, em empresas do mesmo grupo econômico da Gerdau. Para os ministros, ficou clara a intenção das empresas em fraudar os diretos trabalhistas do empregado.

Caso

Funcionário da Gerdau Aços Longos S.A. desde 1994, o trabalhador recebeu proposta para assumir o cargo de gerente na Gerdau Ameristeel, nos Estados Unidos. Ao assumir o novo posto, o contrato brasileiro foi rescindido e, um dia depois, acordado na Gerdau americana, onde permaneceu por cerca de três anos. Trinta dias após retornar ao Brasil, já em um novo contrato, o empregado foi demitido.

A reclamação trabalhista, acolhida pela 72ª Vara do Trabalho de São Paulo, demandava que os contratos realizados, tanto pela sede norte-americana da Gerdau quanto o de retorno ao Brasil fossem considerados como transferência, gerando recisão compatível com o tempo de serviço dedicado pelo funcionário também no exterior. O juiz rejeitou o pedido no entendimento de que, na mudança de cargo, foram firmados pactos laborais distintos de uma empresa para outra e não transferência.

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve na íntegra a sentença de origem. Para o TRT não houve transferência, mas a oferta de um novo emprego por empresa do mesmo grupo, onde não ficou comprovada a ocorrência de fraude, já que o contrato de trabalho foi devidamente rescindido.

No TST, o desembargador convocado, Cláudio Armando Couce de Menezes, relator do processo, explicou que ao afastar a unicidade contratual, o Tribunal Regional violou o art. 3º da Lei 7.064/82, que dispõe sobre a execução da lei brasileira na prestação de serviço no exterior. Para Couce de Menezes, ficou claro que o intuito da empresa era afastar a aplicação da legislação brasileira no período em que o funcionário trabalhava fora do país.
Por maioria, a Turma deu provimento ao pedido de revista e reconheceu a unicidade dos contratos, declarando a nulidade das dispensas ocorridas. O processo agora deverá retornar à Vara de origem para análise dos pedidos, ficando mantida a condenação. Vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

(Marla Lacerda/RR)

Processo: RR-2660-17.2010.5.02.0072

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