seu conteúdo no nosso portal

TJRS nega pedido da Defensoria Pública para liberação de serviços do UBER em Porto Alegre

TJRS nega pedido da Defensoria Pública para liberação de serviços do UBER em Porto Alegre

O Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública, Maurício Alves Duarte, rejeitou Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. O pedido objetivava a proteção dos parceiros do UBER, impedindo-se a ação das autoridades públicas responsáveis pela fiscalização de trânsito na Capital gaúcha.

Em sua análise o magistrado considerou que a fiscalização é norma válida para todos os veículos, privados ou públicos, licenciados ou não. “A autoridade pública, quando exerce seu poder de polícia sobre determinada atividade sujeita a sua competência administrativa, o faz em defesa do interesse público, em estrito cumprimento a seu dever legal”, assinalou o Juiz.
Segundo o magistrado, a Defensoria Pública poderia servir aos interesses coletivos dos associados (parceiros/colaboradores) frente ao aplicativo contratado. Ainda frisou o papel da Defensoria Pública que visa a “defender necessitados, oprimidos pela força do poder dos fornecedores de serviços contratados, que desequilibra a relação de consumo, ou seja, a instituição é defensora dos direitos e interesses daquela coletividade de consumidores contratantes do serviço; não o inverso, do grupo formado por fornecedores contratados”.
Considerou que os parceiros do UBER não se constituem numa coletividade de contribuintes, pois a natureza do próprio serviço prestado caracteriza-se exatamente pela absoluta ausência de qualquer relação jurídica com a autoridade de trânsito.
Para o magistrado, “os conceitos de direitos e interesses difusos e coletivos, historicamente, são inaplicáveis aos prestadores de qualquer natureza”. Alertou que, no caso de transportes de passageiros, seriam alvos potenciais de futuras e eventuais reclamações dos próprios consumidores, e indagou:
“A quem a coletividade dos necessitados consumidores contratantes do transporte de passageiros, via aplicativo UBER, recorrerão para reclamar seus direitos consumeristas, quando se sentirem prejudicados por eventuais defeitos e vícios de qualidade dos serviços prestados pelos fornecedores motoristas contratados, ora assistidos da Defensoria Pública do Estado do RGS?”
Diante disso, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo.
Proc. 001/1.15.0200154-4

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico