seu conteúdo no nosso portal

Município de São Luiz do Norte tem de indenizar pais de aluno que morreu afogado

Município de São Luiz do Norte tem de indenizar pais de aluno que morreu afogado

O Município de São Luiz do Norte foi condenado ao pagamento de R$ 170 mil a título de indenização moral aos pais de Lucas Alves Souza, que morreu afogado durante travessia no Rio das Almas, quando retornava uma escola deste município, para o povoado de Lavrinhas. A sentença foi proferida pelo juiz Leonardo Naciff Bezerra, da comarca de Uruaçu, em ação proposta pelo casal Gelcivane Alves da Silva e Rosângela Ferreira de Souza.
Os pais do estudante sustentaram que o Município de São Luiz do Norte era o responsável pelo transporte dos alunos que residem no povoado Lavrinhas e que, no dia do acidente, em 17 de setembro de 2010, o encarregado pela condução escolar da prefeitura pediu a um funcionário da Mineradora Esplanada Ltda., que fizesse a travessia deles para casa. De acordo com o casal, foi utilizado um barco pequeno desprovido de qualquer segurança, sem coletes, contendo nove pessoas e, ainda, dois galões da gasolina. Por este motivo, houve o trágico acidente vitimando dois adolescentes, dentre eles, Lucas Alves Souza.
Conforme os autos, a balsa que realizava habitualmente a travessia dos alunos estava em manutenção e por isso os serviços estavam sendo prestados por um barqueiro que, no dia do acidente, levou normalmente os alunos do povoado à escola. Como a aula terminou mais cedo, o servidor responsável pelo transporte dos alunos, levou a turma para às margens do rio e pediu a um funcionário da empresa Mineradora Esplanada Ltda. que fizesse a travessia no lugar barqueiro contratado que, no momento, não se encontrava no local, pois chegava sempre às 23 horas.
De acordo, ainda, com os autos, o inquérito marítimo realizado mostra que o acidente ocorreu porque a embarcação utilizada não estava em perfeitas condições, bem como pelo excesso de peso, pois não tinha capacidade para transportar todas que nela se encontravam.
Ao decidir o feito, o magistrado julgou improcedente o pedido de reponsabilidade da Mineradora Esplanada Ltda, porque não ficou demonstrado qualquer vínculo jurídico com o Município de São Luiz do Norte. “O empregado da empresa não estava no exercício de seu trabalho nem em atividade relacionada como o serviço”. Quanto à responsabilidade do município, o juiz Leonardo Naciff Bezerra disse que de fato os alunos residentes no povoado de Lavrinhas eram levados diariamente para a escola localizada em São Luiz do Norte por meio de transporte escolar da Prefeitura, inclusive com travessia do Rio das Almas. Conforme salientou, o § 6º do art. 37, da Constituição Federal observa que ‘”as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Ao final, o Município de São Luiz do Norte foi condenado, ainda, ao pagamento de pensão aos autores no valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que Lucas Alves Souza completaria 25 anos de idade; a partir de então, o pensionamento é devido à base de 1/3 do salário mínimo até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) na data do óbito ou até o faleciemnto dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, conrrigindo-se o valor das parcelas vencidas de acordo com o art. 1-F, da Lei 9.494/97, tudo a partir do vencimento de cada perstação. Comarca de Uruaçu. Autos nº 201104310230.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico