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TJAC determina que Estado forneça gratuitamente medicamento a portadora de epilepsia e paralisia cerebral

TJAC determina que Estado forneça gratuitamente medicamento a portadora de epilepsia e paralisia cerebral

 

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro confirmou decisão liminar concedida em desfavor do Estado do Acre, ao condenar o Ente Público a fornecer gratuitamente, “por tempo indeterminado”, à menor D. N. da S., 11, portadora de epilepsia e paralisia cerebral, o medicamento Depakene – Valproato de Sódio, indicado para o tratamento de pacientes com “crises parciais complexas” (convulsões).

A decisão, da juíza titular da unidade judiciária, Louise Santana, publicada na edição nº 5.497 (fls. 107 e 108) do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira (6), considera a necessidade de utilização contínua do medicamento por parte da autora, bem como o dever constitucional do Estado em garantir tratamento de saúde adequado a todos os cidadãos.

Entenda o caso

A autora, por seu representante, alegou à Justiça que é portadora de paralisia cerebral e que necessita, por indicação médica, fazer uso do fármaco Depakene – Valproato de Sódio, indicado “para evitar surtos e a progressão da doença”, bem como para diminuir as crises epiléticas que a acometem.

Após receber da Secretaria de Saúde do Estado do Acre a informação de que a medicação não poderia lhe ser fornecida – e não podendo arcar com os custos do tratamento – a autora buscou a tutela de seus direitos junto à Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro, onde requereu – liminarmente e em mérito – a condenação do Ente Público ao fornecimento compulsório do medicamento.

O pedido liminar foi julgado procedente pela juíza de Direito Louise Santanta, que entendeu haverem sido devidamente demonstrados os pré-requisitos autorizadores da concessão da medida – os chamados fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora).

Após atender à decisão liminar exarada pela Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro, o Estado do Acre contestou a ação, alegando, preliminarmente, a perda do objeto, tendo como base o depósito de valor determinado realizado em favor da autora para aquisição do medicamento.

Decisão

Ao julgar o mérito da ação, Louise Santana rejeitou a preliminar de perda de objeto arguida pelo Ente Público, assinalando a necessidade da autora de fazer uso contínuo do medicamento Depakene, bem como sua comprovada falta de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.

Nesse sentido, a magistrada ressaltou o dever constitucional do Estado de promover políticas sociais e econômicas “que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196 da Constituição Federal).

A juíza titular da Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro também ressaltou que não existem dúvidas quanto à gravidade da doença e ao estado de saúde da autora, nem tampouco da “fundamental importância do medicamento requerido para sua sobrevivência (…) a ensejar a procedência do pedido inicial”.

Por fim, Louise Santana confirmou a liminar exarada, para condenar o Estado do Acre a fornecer o medicamento Depakene – Valproato de Sódio, “conforme prescrição médica apresentada, continuamente e por prazo indeterminado” à autora D. N. da S.

O Estado do Acre ainda pode recorrer da decisão.

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