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Federação pode atuar como substituta processual de categoria profissional não organizada em sindicato

Federação pode atuar como substituta processual de categoria profissional não organizada em sindicato

A federação sindical pode atuar como substituta processual da categoria profissional que não estiver organizada em sindicato. É esse o teor do voto da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, acompanhado pela 3ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Minas Gerais ¿ FETTROMINAS para declarar a legitimidade ativa da Federação para pleitear, em nome próprio, direitos de trabalhadores da área de transportes, na região de Patos de Minas, que não estão organizados em sindicato.

A história começou quando uma empresa de transportes passou a descumprir reiteradamente obrigações contidas em norma coletiva firmada pela FETTROMINAS. Por essa razão a Federação ajuizou, como substituta processual, reclamação trabalhista contra essa empresa, requerendo o cumprimento dos instrumentos normativos e o pagamento de danos morais coletivos. Mas o Juízo de 1º grau entendeu que a Federação não seria parte legítima para figurar no polo ativo da ação, por isso extinguiu o feito, sem resolução de mérito.

Inconformada, a FETTROMINAS interpôs recurso ordinário sustentando que possui legitimidade para atuar em juízo como substituta processual e que as normas coletivas por ela firmadas têm validade para todas as bases territoriais não organizadas em sindicato profissional, a qual abrange a área da empresa reclamada.

Em seu voto, a relatora esclareceu que a Constituição Federal, em seu artigo 8º, dá destaque à associação profissional ou sindicato, estabelecendo no inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. E destacou que o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar esse dispositivo constitucional, editou a Súmula nº 310, consignando que a legitimidade extraordinária no processo trabalhista dependeria de lei específica.

Segundo a magistrada, em razão de reiteradas jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, o TST acabou cancelando a Súmula nº 310 em 2003, o que ampliou de forma significativa o entendimento sobre a substituição processual pelo sindicato, passando este a deter legitimidade extraordinária para propor, em nome próprio, qualquer ação em defesa dos direitos e interesses da categoria, independentemente de previsão de lei ordinária.

A desembargadora pontuou que não existe nos autos qualquer notícia da existência de sindicato profissional de base no município em que se encontra estabelecida a empresa reclamada, o que impõe a interpretação sistemática do § 2º do artigo 611 e do parágrafo único do artigo 857, ambos da CLT.

No entender da relatora, embora o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal faça referência apenas ao sindicato, não há dúvida de que a federação pode atuar como substituta processual da categoria profissional, se esta não estiver organizada em sindicato. Até porque, a Súmula nº 359 do TST, que excluía a legitimidade das federações para ajuizar ação de cumprimento na qualidade de substitutas processuais das categorias profissionais que não estivessem organizadas em sindicatos, também foi cancelada em 2003, sendo que a atual jurisprudência do TST é no sentido que a federação tem legitimidade ativa ad causam de substituta processual.

Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso da Federação, afastou a extinção do processo, sem resolução do mérito, declarou a legitimidade ativa da Federação para pleitear, em nome próprio, direitos de trabalhadores que não estão organizados em sindicato e determinou o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da ação.

( 0001406-77.2013.5.03.0071 ED )

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