seu conteúdo no nosso portal

Custeio de medicamentos pelo SUS somente com provas nos autos

Custeio de medicamentos pelo SUS somente com provas nos autos

Decisão do desembargador Gilson Barbosa ressaltou, mais uma vez, que a concessão de medicamentos ou tratamento médico, custeados pelo Poder público aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), só deve ocorrer com a verificação de provas trazidas aos autos. A decisão é relacionada ao julgamento de Mandado de Segurança, por meio do qual uma paciente solicitava o fornecimento de insumos e o custeio de despesas médicas.

“Assim, considerando que não há nos autos declaração do médico afirmativa de que a medicação não pode ser substituída por outra de igual porte ou dosagem, bem assim laudo técnico acerca de sua exclusividade e se faz necessário instalar a dilação probatória para se aferir a necessidade do fornecimento exclusivo do remédio solicitado”, explica o desembargador.
A decisão também enfatizou que a modalidade processual escolhida – o Mandado de Segurança – não admite comprovação documental de fatos, sob pena da ocorrência de verdadeira instrução processual. Nesse sentido, segundo Gilson Barbosa, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que o usuário do SUS deve procurar as vias ordinárias judiciais para o reconhecimento de seu alegado direito, já que o laudo médico atestado por profissional particular, sem o crivo do contraditório, não evidencia direito líquido e certo para o fim de impetração do MS.
O desembargador ainda enfatiza que tal decisão não significa o afastamento do direito à saúde plena consagrado na Constituição da República, ou mesmo o acesso ao fármaco indicado. O que cria obstáculo ao processamento do pedido via ação mandamental é a ausência de prova pré constituída a embasar a existência da alegada violação ao direito fundamental invocado, o qual, no caso da autora do MS, é direcionado a ausência de fornecimento por parte da Unidade Central de Agentes Terapêuticos (Unicat).
( Mandado de Segurança Com Liminar n° 2015.019132-1)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico