seu conteúdo no nosso portal

Corte de energia não pode ser utilizado para forçar desocupação de imóvel em disputa

Corte de energia não pode ser utilizado para forçar desocupação de imóvel em disputa

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ determinou que uma concessionária de energia elétrica religue a luz de imóvel objeto de alienação fiduciária, uma vez que o novo proprietário – que arrematou o bem em leilão – lançou mão de medida para forçar a saída dos antigos ocupantes.

Consta nos autos que o agravado ligou para a companhia elétrica 20 dias antes de encerrar o prazo de desocupação e requereu o desligamento da energia – independente dele não ser o titular do cadastro naquela ocasião.

A empresa executou o pedido. Os agravantes, além de alegarem que não foram notificados acerca da arrematação à época, reclamaram que o agravado agiu de má-fé ao solicitar o desligamento da energia elétrica.

Ao final, pleitearam a reforma de decisão interlocutória até a resolução do conflito que envolve o imóvel. O desembargador Edemar Gruber, relator da matéria, acompanhou as razões dos agravantes e assinalou que eles têm o direito de permanecer com luz durante o impasse da ocupação, pois ela é, hoje, um bem essencial à sobrevivência.

“Em suma, por ser a energia elétrica um bem indispensável e considerando que a alegada ocupação indevida ainda não restou comprovada, entendo que os agravantes não podem ser privados do serviço essencial em questão”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Agravo n. 2013.057275-2).

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Viúva não inscrita como beneficiária obtém pensão por morte de previdência complementar
TJ de Goiás afasta cobrança cumulativa de Selic e juros de mora em execução fiscal de ISS
STJ decide que milhas aéreas gratuitas não podem ser transferidas aos herdeiros