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TRF1 absolve DNIT de culpa por acidente em rodovia federal causado por animal na pista

TRF1 absolve DNIT de culpa por acidente em rodovia federal causado por animal na pista

 

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou o pedido do autor, ora apelante, vítima de acidente em rodovia federal causado por animal na pista, requerendo a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenização de R$ 81.750,00, a título de danos morais, e R$ 27.250,00, a título de danos estéticos. A decisão confirma sentença, do Juízo Federal da Subseção de Caxias/MA, que julgou improcedente pedido destinado à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos em consequência do acidente em rodovia federal.

Em suas alegações recursais, a parte recorrente alegou que o dono do animal não foi encontrado e que o dever de fiscalizar e apreender animais abandonados na via é do poder público, em especial do DNIT, o que se afere do laudo pericial constante dos autos apontando sua omissão. Argumentou que os danos estéticos estão provados por fotos e que os danos morais são evidentes, “não demandando prova, sendo presumíveis”.

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que o apelante não tem razão em seus argumentos. Isso porque, na questão em apreço, há que se demonstrar que a omissão estatal foi responsável pela realização do evento danoso. “Em se tratando de imputação de responsabilidade à Administração Pública por conduta omissiva é imprescindível que reste demonstrada falha no serviço prestado, em particular, ausência de fiscalização e patrulha da rodovia de modo a prevenir a existência de animais na pista de rolamento ou mesmo de sinalização da possibilidade de sua ocorrência de modo a prevenir os usuários”, esclareceu o relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho.

Nesse sentido, ponderou o magistrado que “não é possível imputar responsabilidade pelo acidente ao DNIT, principalmente considerando tratar-se de perímetro urbano, onde se requer atenção redobrada dos condutores de veículos automotores”.

Processo nº: 0003012-23.2011.4.01.3702/MA

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