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Família de empregado que morreu afogado após sofrer soterramento em obra da rede de esgoto de Araguari será indenizada

Família de empregado que morreu afogado após sofrer soterramento em obra da rede de esgoto de Araguari será indenizada

O juiz Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, em sua atuação na Vara do Trabalho de Araguari, examinou mais um trágico e fatal caso de acidente de trabalho, ocorrido apenas 15 dias após o início do contrato, deixando desamparada uma família de baixa renda, com filhos menores.

O trabalhador estava prestando serviços em obras de construção de pontos de visita na rede de esgoto do Município de Araguari, a qual corre paralela à rede de distribuição de água. Ele se encontrava dentro de uma vala de mais de três metros de profundidade quando ocorreu um deslizamento de terra que o prendeu até a altura do peito. Esse mesmo deslizamento causou o rompimento da rede de distribuição de água, que inundou a vala, levando à morte do empregado por afogamento. As causas que contribuíram para o acidente foram descritas no laudo elaborado por auditores do Ministério do Trabalho: ausência de escoramento, que permitiu o deslizamento de terra; falha na identificação do risco, pois os trabalhadores foram posicionados dentro da vala sem se preocuparem com o risco de deslizamento das paredes e soterramento; ausência de projeto de escoramento ou corte inclinado da vala para evitar o deslizamento; falta ou inadequação de análise de risco da atividade; subcontratação de empresa desprovida da qualificação necessária; adiamento da eliminação do risco; ausência de plano de emergência.

Diante da notória afronta às normas de segurança praticada por todos os réus (Superintendência de Água e Esgoto, empreiteira principal e subempreiteira, sendo esta última a empregadora) que expuseram o trabalhador a uma situação de risco à sua integridade física acima da média, sem qualquer possibilidade de salvamento, o julgador concluiu pela evidente ilicitude da conduta praticada, impondo aos responsáveis a obrigação de indenizar os filhos e esposa pelos danos reflexos sofridos com o terrível incidente. O juiz explicou que, no caso, é cabível a responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco, até porque, o enquadramento da atividade empresarial era de risco máximo. Assim, considerou desnecessária a análise da culpa, bastando para a responsabilização dos réus a apuração do dano e de seu nexo causal com a atividade desempenhada pela vítima.

“Na verdade, a atividade normalmente desenvolvida pela parte Reclamada, com risco criado para o empregado-falecido, a aplicação dos princípios da Precaução/Prevenção de Direito Ambiental do Trabalho, da Condição Mais Benéfica à Pessoa Humana Trabalhadora, da Proteção, da Vedação do Retrocesso Social e da Máxima Eficácia e Efetividade da Constituição, bem como a constatação de que o trabalho é um meio de vida, não de morte, além das máximas de experiência comum e judicial (artigos 334, IV, 335, do CPC c/c artigo 212, IV, do CCB c/c artigo 239, do CPP c/c artigos 8º e 769, da CLT) determinam, no presente caso (casuística), a Responsabilidade Pressuposta, Automática ou Presumida da parte Reclamada, primando-se pela dignidade da pessoa humana, pelo valor social do trabalho, pelo pleno emprego, pela saúde, ultima ratio, pela vida”, manifestou-se o magistrado, acrescentando ser, de todo modo, patente a culpa das três empresas rés, que agiram com imprudência, negligência e imperícia, evidenciadas pela prova das condições inseguras do local de trabalho do empregado, além do descaso com a vida humana e da coisificação do trabalhador, o que caracteriza abuso de direito.

Nesse cenário, o juiz condenou a empregadora, a empreiteira e a subempreiteira a indenizarem, de forma solidária, os filhos e esposa do empregado falecido, por danos materiais, arbitrando a condenação em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a serem pagos de uma vez, em dinheiro. Como esclareceu o magistrado, os danos decorrem da perda da renda que era decisiva para o sustento e vida familiar. Em relação aos danos morais, o julgador considerou presente a lesão reflexa a direitos da personalidade da esposa e filhos do falecido, principalmente o desgaste psicológico emocional, o bem estar, a normalidade da vida que, em última análise, representam a dignidade da pessoa humana. Assim, condenou as empresas, solidariamente, a indenizarem a esposa e filhos do falecido em mais R$200.000,00 (duzentos mil reais).

As empresas recorreram da decisão, parcialmente mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro, que a reformou apenas para determinar o pagamento da reparação pelo dano material em forma de pensão mensal, mantidos todos os critérios adotados pelo juízo, no aspecto.

( 0000982-80.2014.5.03.0174 ED )

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