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Previdência privada pode estabelecer prazo para opção de autopatrocínio

Previdência privada pode estabelecer prazo para opção de autopatrocínio

Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que as instituições de previdência privada podem estabelecer prazo para opção de autopatrocínio.

No caso analisado pelos ministros, um funcionário exerceu a função de gerente no Banco do Brasil, e após deixar o cargo, fez o pedido de autopatrocínio do seu benefício previdenciário, para manter os valores que ganhava em sua aposentadoria.

O pedido foi rejeitado administrativamente, já que o ex-gerente protocolou a demanda 44 meses após ter deixado o cargo. O limite previsto pela instituição para a opção do autopatrocínio é de até 90 dias após o desligamento da função.

Com a negativa, o caso foi judicializado, e as decisões de primeira e segunda instâncias confirmaram a posição de que o funcionário não tinha mais direito a optar pelo autopatrocínio.

Excessivo

Ao ingressar com recurso no STJ, o beneficiário alegou que a cláusula estabelecida pela instituição de previdência privada é excessiva, arbitrária e ilegal, já que não há previsão temporal expressa na Lei Complementar 109/01.

Para o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, a instituição agiu corretamente. O magistrado esclarece que a própria lei explica que as regras serão estabelecidas pela instituição.

“Consoante o caput do art. 14 da Lei Complementar nº 109/2001, o instituto do autopatrocínio deve encontrar previsão e regulamentação no plano de benefícios da entidade fechada de previdência privada, sendo as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador de observância obrigatória”.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Villas Bôas Cueva explica que a instituição agiu dentro dos limites legais e respeitou a regulamentação da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), que prevê o limite mínimo de 30 dias para o exercício do direito de opção.

O ministro refutou os argumentos do autor da ação, de que o prazo estipulado seria arbitrário, pois a contrapartida era total do funcionário, sem ônus para a instituição.

“Cumpre assinalar que a finalidade de se instituir um prazo de escolha é justamente a de proteger o equilíbrio e os recursos do fundo mútuo, dependentes de cálculos econômicos e atuariais, que ficariam comprometidos com a mera conveniência e a opção a qualquer tempo pelo participante”, finaliza o ministro em sua decisão.

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