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Negado prosseguimento de recurso que discutia coberturas de plano de saúde

Negado prosseguimento de recurso que discutia coberturas de plano de saúde

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso de paciente que buscava a garantia de cobertura do plano de saúde para a realização de cirurgia ginecológica. A turma considerou que não foram cumpridos os requisitos para admissão do recurso no STJ, pois não foram juntadas as guias que comprovariam o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos.

Na ação original, a autora, uma fonoaudióloga, narrou que firmou contrato com plano de saúde em 1999 e, após ter cumprido todos os períodos contratuais de carência, foi diagnosticada com endometriose pélvica e incontinência urinária, necessitando de cirurgia.

Entretanto, o plano de saúde negou-se a cobrir o procedimento cirúrgico, sob o argumento de que a doença era preexistente à contratação do seguro. A operadora também alegou que a cobertura do plano era parcial e, conforme a Lei 9.656/98, a autora teria direito a apenas alguns tratamentos específicos nos primeiros 24 meses do contrato.

Preexistência

A sentença julgou procedente o pedido da fonoaudióloga e determinou que a operadora do plano de saúde arcasse com todas as despesas do procedimento cirúrgico. O magistrado entendeu que o contrato não estabelecia de forma clara a previsão de cobertura parcial nos dois primeiros anos e, assim, considerou que as cláusulas deveriam ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor.

Ao analisar a apelação do plano de saúde, todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. O colegiado paulista considerou que a autora declarou ser portadora de endometriose no momento da assinatura do contrato e, dessa forma, ficou configurada a preexistência da doença, motivo para afastar a cobertura de cirurgia.

Admissibilidade

Insatisfeita, a fonoaudióloga recorreu ao STJ, sob o argumento de que o plano de saúde tinha previsto a exclusão de cobertura ginecológica incialmente pelo prazo de seis meses, mas resolveu estender o impedimento pelo período de 24 meses sem que a consumidora fosse devidamente informada sobre a prorrogação.

Entretanto, os ministros da Quarta Turma entenderam que o recurso especial dirigido ao STJ não continha os requisitos mínimos de admissibilidade, pois a autora não apresentou no recurso as guias de recolhimento necessárias ao processamento da ação.

“No ato da interposição do recurso, portanto, deve ser comprovado o regular recolhimento das despesas das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, juntando-se aos autos as guias de recolhimento e respectivos comprovantes de pagamento, sendo insuficiente a apresentação apenas destes últimos”, afirmou o ministro Marco Buzzi, relator do caso na turma.

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