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Empregada que pediu demissão pode sofrer desconto do aviso prévio não trabalhado no valor das verbas rescisórias

Empregada que pediu demissão pode sofrer desconto do aviso prévio não trabalhado no valor das verbas rescisórias

Na Vara do Trabalho de Pará de Minas, a juíza Simone Soares Bernardes analisou a reclamação de trabalhadora que buscava a restituição do valor do aviso prévio descontado de suas verbas rescisórias. Mas, ao constatar que a reclamante pediu demissão sem cumprir o aviso prévio, a julgadora entendeu que o desconto realizado pela ex-empregadora foi lícito e, assim, julgou improcedente o pedido.

A própria empregada reconheceu que, ao conseguir um novo emprego, comunicou à ré que queria deixar a empresa. Além disso, foi apresentado o pedido de demissão dela, devidamente assinado, revelando que se desligou imediatamente dos quadros da empresa, sem pré-aviso.

Desse modo, a magistrada não teve dúvidas de que a reclamante tomou a inciativa de romper o contrato de trabalho e que deixou de prestar serviços à ré na data da demissão. Nesse quadro, a juíza concluiu que foi lícito o desconto do aviso prévio não trabalhado sobre as parcelas discriminadas no TRCT, porque autorizado por lei, precisamente no § 2º, do art. 487, da CLT.

“A finalidade do aviso prévio é evitar que as partes envolvidas no contrato de emprego sejam pegas de surpresa com a rescisão contratual, sendo este o fundamento para o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 487 da CLT. Sob o enfoque do aviso concedido pelo empregado, o objetivo do instituto é permitir ao empregador buscar outro profissional para colocar no lugar daquele que rompeu o contrato”, finalizou a julgadora.

A trabalhadora apresentou recurso ao TRT-MG, mas a 8ª Turma não conheceu do apelo, por incabível, considerando que o valor dado à causa foi inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época (Súmula 386 do TST), e, ainda, porque a questão abordada (restituição de desconto referente ao aviso prévio não cumprido pela empregada) não se refere a matéria constitucional.
PJe: Processo nº 0010780-12.2015.5.03.0148.

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