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Opção de sigilo ao anexar contestação só pode prevalecer até audiência inaugural para não cercear defesa da parte contrária

Opção de sigilo ao anexar contestação só pode prevalecer até audiência inaugural para não cercear defesa da parte contrária

No processo eletrônico, a parte tem a faculdade de encaminhar a defesa/contestação com a opção de sigilo (artigo 22, da Resolução n.º 94, do CSJT). Esse ato, contudo, deve ser feito até o momento da audiência inaugural, nos termos do artigo 847 da CLT. Isto porque a utilização da ferramenta “sigilo” impede que a parte contrária tenha acesso antecipado à defesa. Assim, se há documento nos autos que pode ser visualizado por uma das partes e não pela outra, há nulidade por ofensa ao consagrado princípio do contraditório.

Foram esses os fundamentos utilizados pela juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, ao julgar favoravelmente o recurso apresentado por uma trabalhadora que pediu a nulidade do processo por cerceamento de defesa. De acordo com a trabalhadora, a empregadora juntou ao processo duas defesas, ambas com sigilo, prejudicando, assim, a defesa de seus direitos, uma vez que não teve acesso ao teor da peça defensiva e dos documentos que a acompanharam.

Embora a julgadora tenha conseguido visualizar todo o conteúdo da contestação e verificado que a peça estava devidamente identificada com o título “CONTESTAÇÃO PDF”, atendendo às disposições do CSJT referentes ao PJE, ela constatou que as peças processuais estavam com sigilo ativo e, por essa razão, indisponíveis à trabalhadora. Examinando a ata de audiência, ela verificou que o procurador da empregada manifestou-se acerca da ausência de contestação, ocasião em que a juíza de 1º grau checou que a defesa encontrava-se no sistema e poderia ser visualizada normalmente, tendo o procurador acessado a defesa naquela oportunidade.

Porém, como esclareceu a relatora, apesar de a trabalhadora ter tido acesso à defesa em audiência, a juíza que presidiu o ato processual esqueceu-se de retirar o sigilo. “O sistema eletrônico permite à parte protocolar petições fazendo uso da ferramenta de “sigilo”, impossibilitando, assim, que o ato seja visualizado pelas partes, terceiros e até mesmo pelos serventuários da Justiça do Trabalho. Desta forma, uma petição configurada como sigilosa somente pode ser visualizada e desbloqueada pelo juiz condutor do processo”, esclareceu a julgadora, acrescentando que o encaminhamento da contestação com a opção de sigilo somente pode ser feito antes da audiência inaugural.

No entender da juíza convocada, a ferramenta sigilo foi inserida no sistema PJE para se permitir que a defesa e os documentos fossem tempestivamente protocolados, mas de forma invisível, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, a parte contrária não tem acesso de forma antecipada à defesa. Apenas no momento da audiência, após impossibilidade de acordo, o juiz desbloqueia a petição, dando publicidade a ela.

Efetivamente, a ferramenta “sigilo” disponibilizada no PJE visa a evitar que a parte contrária tenha acesso à defesa antes do prazo previsto na norma celetista. Logo, caberia ao juiz sentenciante a retirada posterior do sigilo e a disponibilização da defesa e dos documentos para ciência da procuradora. Até porque a possibilidade de visualização de um documento por apenas uma das partes ofende o princípio do contraditório, gerando a nulidade do processo.

Assim, como o sigilo foi retirado apenas por ocasião da elaboração do acórdão, a julgadora acolheu a nulidade por cerceamento de defesa arguida pela reclamante e declarou nulos todos os atos processuais desde a audiência, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reinclusão em pauta, devolvendo-se o prazo para manifestação sobre a defesa.
PJe: Processo nº 0010143-83.2015.5.03.0076.

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