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Bens oriundos do tráfico podem ser confiscados mesmo se réu morrer

Bens oriundos do tráfico podem ser confiscados mesmo se réu morrer

Bens oriundos do tráfico de drogas podem ser confiscados mesmo se o réu morrer. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao decretar o perdimento de bens de réu morto antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória. O caso tramita no tribunal com segredo de Justiça.

O processo penal teve origem na operação colmeia, que desarticulou em 2007 uma quadrilha internacional de entorpecentes e resultou na condenação de todos os acusados, com exceção do réu, que teve decretada a extinção de punibilidade em consequência de sua morte, conforme previsto no artigo 107, I, do Código Penal. A quadrilha atuava no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Ceará.

Como os bens do réu voltaram à posse dos sucessores após a extinção, a Procuradoria-Regional da União ingressou na Justiça com ação contra o espólio para obter a decretação do confisco dos bens, com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. Segundo o dispositivo, todo bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes poderá ser confiscado. A União também embasou a ação no artigo 67 do Código de Processo Penal, afirmando que a extinção de punibilidade não impede ação civil.

Em primeira instância, o juiz federal considerou improcedente o pedido por entender que inexiste regramento específico que permita o confisco sem sentença criminal transitado em julgado. Com a decisão, a procuradoria recorreu ao TRF-4. A tese dos advogados da União foi a de que a Constituição determina o confisco em favor da União dos bens apreendidos em decorrência do tráfico de entorpecentes sem impor como condição a existência de sentença penal condenatória.

Segundo a Procuradoria regional, o acusado participava ativamente de quadrilha responsável por tráfico de drogas e crimes associados, tendo comprovadamente cometido ações delituosas. O órgão argumentou ainda que o perdimento de bens é um efeito extrapenal (Código Penal, artigo 91), cuja natureza civil é pacífica na doutrina e jurisprudência. “Se a extinção da punibilidade não impede o ajuizamento da ação civil ex delicto, também não poderá obstar a decretação do confisco dos bens apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, pois se trata, em ambas hipóteses, de institutos de natureza civil, ainda que relacionados a um fato penal”, afirmou a Procuradoria no recurso.

Além disso, os advogados da União lembraram que a Convenção da ONU contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 154/1991, já previa que o confisco tem como finalidade “privar as pessoas dedicadas ao tráfico ilícito do produto de suas atividades criminosas e eliminar, assim, o principal incentivo a essa atividade”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

5010580-12.2011.4.04.7100/RS

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