seu conteúdo no nosso portal

Na união estável, o que fica de herança para a companheira?

Na união estável, o que fica de herança para a companheira?

Casal abraçado: Companheira fica com metade dos bens comprados durante a união, mais uma parte da herança

Dúvida do internauta: Gostaria de saber se minha companheira tem direito à minha herança, levando em conta uma relação de 11 anos e dois filhos? Observação, não nos casamos no civil.

Resposta de Rodrigo Barcellos:*

A situação vivida por você e sua companheira configura união estável, pois, segundo as informações passadas, vocês são um casal que convive há 11 anos, pública e continuamente, com o objetivo de constituir família, características que definem a união estável, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.

Sobre os direitos hereditários, disciplina o artigo 1.790 do Código Civil que: “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”.

Portanto, a herança a que a companheira terá participação está limitada aos bens adquiridos onerosamente (comprados) durante a convivência. São os chamados “bens comuns”.

Como o regime de bens definido na união estável é o de comunhão parcial de bens (quando não é definido expressamente nenhum outro regime), sua companheira já é meeira. Isto é, quando um morre, o outro tem direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união (art. 1.725 do Código Civil).

Cumpre ressalvar que, a sucessão do cônjuge e do companheiro é um tema ainda controvertido pois questiona-se a constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil.

No seu caso, aplicando o art. 1.790 do Código Civil e partindo da premissa de que os filhos são do casal (bilaterais, portanto), além da meação (metade dos bens comuns), a companheira terá direito a uma quota equivalente a dos filhos na herança apenas dos bens comuns (inciso I do art. 1.790 do Código Civil).

Assim sendo, considerando a meação (50%) e a parte da herança (16,66%, ou um terço dos 50% restantes dos bens comuns), a companheira receberá 66,66% dos bens comuns.

Ela não terá participação alguma na herança dos seus bens particulares, que consistem na parte do seu patrimônio que foi adquirida antes da convivência com sua companheira e os bens adquiridos por doação ou herança na constância da união estável.

Vale acrescentar que o Código Civil trata o cônjuge, no casamento civil, e a companheira, na união estável, de maneira diversa: se o internauta fosse casado com a companheira sob o regime de comunhão parcial de bens, sua esposa teria direito à meação dos bens comuns e herdaria apenas a fração dos bens particulares em concorrência com os filhos, seguindo a corrente majoritária adotada pelos Tribunais.
Veja mais detalhes sobre as diferenças entre o casamento e a união estável.

E confira no vídeo a seguir por que você deve pensar duas vezes antes de morar junto com alguém:
*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro “O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais”, publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.
Perguntas, críticas e observações em relação a esta resposta? Deixe um comentário abaixo!

Envie suas dúvidas sobre planejamento financeiro, investimentos e herança paraseudinheiro_exame@abril.com.br.
Exame.com

Editado por Priscila Yazbek, de EXAME.com

foto pixabay

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico