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STF: data-base para progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos da LEP

STF: data-base para progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos da LEP

Data-base para progressão é aquela em que condenado preencheu requisitos da LEP

O Superior Tribunal de Justiça unificou seu entendimento sobre o sobre qual é o marco inicial da progressão de regime quando configurada a mora do Poder Judiciário.

Em julgamento na Sexta Turma, os ministros decidiram que a data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal (“quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário”) e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício.

Com esse novo entendimento, firmado no julgamento do Habeas Corpus 369.774, impetrado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro e relatado pelo ministro Rogério Schietti, a Sexta Turma se adequa à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema e pela Quinta Turma do próprio STJ.

Em seu voto, o relator lembrou as duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal entendiam que o termo inicial para obtenção de nova progressão pelo condenado era a data do seu ingresso no regime anterior e não a data da decisão judicial concessiva do benefício ou aquela em que houve o preenchimento dos requisitos do art. 112 da LEP. Assim, mesmo que um apenado tivesse cumprido um sexto da pena, teria de esperar a decisão do juiz autorizando a progressão (o que poderia levar meses) para depois ser efetivamente transferido.

Em fevereiro deste ano, o Supremo julgou o Habeas Corpus 115.254 e firmou a tese de que: “Na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior”. A decisão que defere a progressão, enfatizou o Supremo, “tem natureza declaratória, e não constitutiva.”

Assim, a Quinta Turma alterou seu entendimento, adequando-o à manifestação da Suprema Corte. Falta a Sexta Turma fazer o mesmo.

“À vista do claro confronto do acórdão recorrido com os últimos julgamentos deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal e, em atendimento aos princípios da segurança jurídica e ao dever de estabilidade da jurisprudência, objetivo a ser sempre alcançado por esta Corte de Precedentes, voltada à interpretação das leis federais e à uniformização de sua aplicação pelos tribunais do país, penso que o posicionamento da Sexta Turma também deve ser revisto”, ponderou o ministro Schietti.

Prevaleceu entre os ministros da Sexta Turma o novo entendimento de que os apenados não podem ser prejudicados na contagem do prazo em razão da mora da Justiça.

“Entendo, assim, que o entendimento da Sexta Turma deve alinhar-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para estabelecer, como marco para a subsequente progressão, a data em que o reeducando preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções, em decisão declaratória, deferiu o benefício ou aquela em que o apenado, efetivamente, foi inserido no regime carcerário, sob pena de constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção”, concluiu Schietti em seu voto.

JOTA.INFO

foto pixabay

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