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Mantida liminar que suspendeu licitação de transmissão de dados para Justiça no RN

Mantida liminar que suspendeu licitação de transmissão de dados para Justiça no RN

Diante de uma eventual interrupção do serviço de transmissão de dados, o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte teria como recorrer à contratação emergencial para viabilizar a manutenção de suas operações. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de suspensão de liminar feito por aquele estado.

O Rio Grande do Norte pretendia sobrestar os efeitos de decisão judicial que determinou a imediata suspensão do pregão eletrônico referente à prestação de serviços de transmissão de dados no âmbito do Poder Judiciário local.

Uma das empresas interessadas na licitação pleiteou a paralisação do procedimento, sob o argumento de que o estado pretendia favorecer determinadas empresas e o procedimento apresentava vícios referentes à composição de preço. A liminar foi deferida para obstar o seguimento do pregão.

No STJ, o estado alegou que a liminar poderá prejudicar o sistema de processo judicial eletrônico, incluindo o acompanhamento processual e o envio de petições pela internet. Afirmou que, com a eventual interrupção do serviço, 65 comarcas, 120 prédios que servem ao Judiciário local, 4 mil usuários e 14 mil advogados seriam atingidos.

Interesse público

“O manejo de feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”, explicou a ministra Laurita Vaz.

Segundo ela, o instituto visa ao sobrestamento de decisões “precárias” e “ainda reformáveis” que tenham efeitos imediatos e lesivos para o setor público; e a alegada lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, “devendo ser demonstrado, de modo cabal e preciso, que a execução da decisão atacada traria danos à coletividade”.

Para ela, as razões apresentadas pelo Rio Grande do Norte impressionam, mas não caracterizam a lesão de natureza grave e imediata à ordem pública. Isso porque o próprio requerente juntou ao processo cópia da ata de uma reunião em que deixou consignado que a atual prestadora de serviço de transmissão de dados teria interesse na prorrogação do contrato.

“Essas circunstâncias denunciam, portanto, a ausência de lesão à ordem pública de natureza grave e imediata, uma vez que o Poder Judiciário não está desassistido, pois tem à disposição meios administrativos para contornar as consequências advindas da tutela recursal objeto do presente pleito”, concluiu Laurita Vaz.

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