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Guarda municipal não será indenizado por ser atingido com spray de pimenta em treinamento

Guarda municipal não será indenizado por ser atingido com spray de pimenta em treinamento

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Município de Caçapava (SP) de pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais a um guarda municipal atingido propositalmente por gás de pimenta nos olhos durante treinamento. Por maioria, os ministros entenderam que a aplicação do produto não configurou ato ilícito do empregador, mas mera preparação para o exercício profissional das funções de segurança de pessoas e bens.

O resultado do julgamento se sobrepôs à conclusão do juízo de primeiro grau e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), para quem o empregado foi submetido a constrangimento e situação vexatória que não se relaciona com a atividade de um guarda municipal, caracterizada pela proteção de bens, serviços e instalações de entidades públicas (artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal). Segundo o TRT, a preparação dos guardas municipais não equivale à dos policiais militares e dos integrantes das Forças Armadas, que utilizam habitualmente o gás de pimenta.

O município recorreu ao TST, e a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, aceitou o argumento de que se tratava de uma capacitação física e psicológica dos agentes para situações que poderiam ocorrer no serviço. Portanto, ela não identificou ato ilícito do empregador nem dano ao guarda, requisitos necessários à constatação da responsabilidade civil para fins de indenização, nos termos do artigo 927 do Código Civil.

Ofensa em palestra

O guarda municipal também se sentiu ofendido quando o diretor de proteção ao patrimônio interrompeu palestrante que o elogiava, em curso de reciclagem, para dizer que havia controvérsias sobre a qualidade do seu trabalho. O TRT de Campinas-SP considerou esse caso na condenação de R$ 50 mil imposta ao município. No entanto, a ministra Cristina Peduzzi votou no sentido de afastar a punição, pois não constatou assédio moral, caracterizado por condutas hostis dos superiores manifestadas reiteradamente e que afetam a estima e a reputação do trabalhador subordinado.

A decisão da Oitava Turma foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Amaro, que reconheceu o dano moral nas duas situações, mas pretendia reduzir a indenização para R$ 10 mil.

O guarda municipal apresentou recurso extraordinário, com o objetivo de remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso ainda vai ser examinada pela Vice-Presidência do TST.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-40-83.2014.5.15.0119

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