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Filhos de auxiliar de estoque morto ao fazer trabalho de motorista serão indenizados

Filhos de auxiliar de estoque morto ao fazer trabalho de motorista serão indenizados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da ABC Pneus Ltda. contra decisão que a condenou a indenizar por danos morais e materiais os filhos de um auxiliar de estoque morto em acidente enquanto dirigia veículo da empresa para transportar mercadorias. De acordo com os ministros, a responsabilidade do empregador se acentuou diante do desvio de função e da falta de treinamento para realizar o transporte.

A morte decorreu do choque entre o furgão da ABC e um caminhão na rodovia federal BR-101. No pedido de indenização, a família destacou o desvio de função, mas a empresa alegou que o fato de o trabalhador estar exercendo atividade diversa daquela para a qual foi contratado não resultaria na sua culpa pelo acidente. A defesa ainda afirmou que o serviço de motorista era eventual e que o auxiliar era habilitado para dirigir.
Após o juízo de primeiro grau julgar procedente o pedido, o Tribunal Regional Trabalho da 1ª Região (RJ) aumentou para R$ 40 mil a indenização por danos morais, para cada um dos dois filhos, e manteve um salário mínimo por mês como reparação pelo dano material, até eles completarem 21 anos. O TRT responsabilizou a ABC Pneus com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos do empregado. Segundo o Regional, o perigo relacionou-se com a atividade de motorista em rodovia e principalmente com o desvio de função sem a oferta de treinamento adequado, que não se confunde com a habilitação genérica para dirigir.

A empresa recorreu ao TST, mas o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, disse não ser possível concluir pela licitude da conduta do empregador, em razão das circunstâncias do acidente. “Constatado o dano e o nexo de causalidade com a atividade exercida, há o dever de reparação”, concluiu. Por unanimidade, a Sexta Turma negou provimento ao agravo, pois não houve demonstração de divergência jurisprudencial, de violação de dispositivo de lei nem de afronta à Constituição Federal.

(Fonte: TST)

Processo: AIRR-1475-05.2011.5.01.0017

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