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TRT-3 aplica princípio da conexão e afasta prescrição declarada em 1º grau

TRT-3 aplica princípio da conexão e afasta prescrição declarada em 1º grau

O julgador hoje, ao buscar a verdade real, não está mais restrito ao que está nos autos, podendo se valer também de informações disponíveis publicamente no ambiente virtual para a instrução do processo. É o que vem sendo denominado de “princípio da conexão”, que produz mudanças relevantes na dinâmica do processo em relação ao ônus da prova. E foi com base nesse fundamento que a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, em sua atuação na 3ª Turma do TRT mineiro, deu razão a uma trabalhadora que pediu a reforma da decisão de 1º grau para afastar a prescrição nela reconhecida.

Para o juízo de 1º grau, embora a trabalhadora tenha mencionado, na petição inicial, o ajuizamento de demanda anterior que teria interrompido o prazo prescricional, sua alegação não foi comprovada documentalmente no processo. Assim, ainda que a trabalhadora tivesse ajuizado outra ação (cujo número foi informado apenas na defesa e documentos), a ausência de simples cópia da petição inicial impediu a análise das pretensões anteriormente formuladas.

Mas, ao analisar o caso, a relatora do recurso adotou entendimento diferente. Ela lembrou que, nos termos da Súmula 268 do TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos, ônus que recai sobre a trabalhadora, a quem compete provar que a nova ação ajuizada incluiu as mesmas partes, causa de pedir e reclamação anterior. Porém, considerando que a reclamatória anterior tramitou pelo sistema eletrônico (PJe), a julgadora entendeu que a trabalhadora desvencilhou-se de seu ônus probatório pela simples indicação do número do processo, uma vez que, com base no princípio da conexão, o juiz pode se valer da internet para comparar as petições iniciais, verificar a existência ou não de identidade de pedidos, bem como avaliar a ocorrência da interrupção da prescrição.

Nesse contexto, a desembargadora reconheceu que a ação anteriormente ajuizada interrompeu o prazo prescricional e afastou a prescrição declarada na sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para instrução e nova decisão, como se entender de direito.

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