A 7ª Câmara de Direito Criminal do TJ de São Paulo absolveu o advogado José Roberto Ferreira Militão do crime de calúnia contra funcionário público no exercício da função, em julgamento ocorrido na última quarta-feira (24). O profissional da advocacia fora condenado em primeiro grau à pena de 9 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, e pagamento de 26 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 10 salários mínimos.
A condenação inicial decorreu de suposta intenção do advogado em imputar diretamente às pessoas da magistrada e do promotor de Justiça o crime de racismo.
O advogado atuava em causa própria em ação penal em que foi acusado de estelionato. Durante uma audiência, a magistrada determinou a ele que se retirasse da sala a fim de que a vítima prestasse suas declarações.
O causídico, então, inconformado, afirmou: “Uma vez que o Juízo está impedindo que o advogado em causa própria assista ao depoimento da pretensa vítima, reafirmo o que foi afirmado em habeas corpus de que estou sendo vítima de processo em que incide racismo institucional por parte do Estado. Este está promovendo uma ação criminal de um trabalho lícito, correto, executado durante 30 meses sob a falsa imputação de um estelionato.”
O desembargador Fernando Simão, relator da apelação criminal, entendeu ser completamente descabido o procedimento na condução da audiência: “A magistrada, sem justificativa plausível, cerceou o direito de defesa do acusado, mesmo porque em um simples processo de estelionato, nada estaria a impor constrangimento a quem quer que seja, tão pouco a pessoa da vítima” – afirma o voto.
Segundo o acórdão, “o protesto do acusado na condição de advogado, foi plenamente justificado. Realmente era de ficar pasmo com tamanhos equívocos na condução dos trabalhos em audiência.”
O julgado arremata que “se reveste de fundamental importância o fato de, em nenhum momento, o advogado apelante ter se dirigido especificamente à pessoa do promotor de justiça ou à pessoa da juíza de direito – limitando-se a dizer que estava acontecendo um preconceito institucional”.
O julgado também salientou que o fato de o réu ter agido para defender um direito, de externar divergências de cunho profissional, ainda que de forma mais contundente, não configura o crime de calúnia. A decisão da 7ª Câmara Criminal foi unânime. (Proc. nº 0040100-22.2015.8.26.0050).
Fonte: www.espacovital.com.br