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Companhia aérea deverá ressarcir clientes em razão de perda de conexão

Companhia aérea deverá ressarcir clientes em razão de perda de conexão

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas a ressarcir os autores da ação, no montante de R$ 2.848,98, em razão de terem sidos obrigados a adquirirem novas passagens após atraso ocorrido no voo internacional contratado por eles.

Os autores pretendiam indenização dos danos materiais e morais, por força do serviço de transporte aéreo internacional prestado pela ré, trecho Mendoza (ARG)/Rio de Janeiro (BRA).

Para a juíza, é incontroverso o atraso ocorrido no voo internacional contratado pelos autores, fato que acarretou a perda da conexão de voo doméstico, trecho Rio de Janeiro (GIG)/Brasília (BSB). Por tal razão, os autores adquiriram novas passagens aéreas para o referido trecho, pagando o preço de R$ 3.425,80. Por conseguinte, comprovado o dano material e o nexo de causalidade com o serviço prestado pela empresa aérea, cabível o ressarcimento do valor pago a maior, ou seja, equivalente à diferença tarifária dos bilhetes, no montante de R$ 2.848,98, sob pena de enriquecimento indevido dos usuários, esclareceu a magistrada.

Quanto ao dano moral, a juíza não vislumbrou ofensa passível de indenização, pois, segunda a magistrada, a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não ocorreu na hipótese, notadamente porque o atraso ocorrido, de aproximadamente 4 horas, é considerado tolerável.

Neste sentido, a magistrada citou entendimento jurisprudencial: “3 – É razoável o prazo de tolerância de quatro horas para que a companhia aérea passe a prestar assistência aos passageiros, como embarcá-lo em outro voo, após o cancelamento do originalmente contratado, conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria. (Acórdão n.835451,  20140110766399ACJ, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/11/2014, Publicado no DJE: 02/12/2014. Pág.: 476).

Cabe recurso.

Nº Processo PJe: 0728968-86.2017.8.07.0016

TJDTF

foto pixabay

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