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Tribunal mantém condenação de condôminos que invadiram festa do vizinho por causa de barulho

Tribunal mantém condenação de condôminos que invadiram festa do vizinho por causa de barulho

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença que a condenou, juntamente com seu filho, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados pela invasão da festa de aniversário da autora para agredi-la verbalmente.    

A autora ajuizou ação na qual narrou que realizou uma reunião familiar no espaço Gourmet, situado na cobertura do prédio em que habita, para celebrar seu aniversário, e que tudo correra bem até os momentos finais da confraternização. Enquanto a autora estava terminando a organização para entrega do salão, o sindico compareceu para verificar se estava tudo bem, momento em que os réus, de forma agressiva, invadiram o recinto, e, reclamando do barulho, passaram a proferir ameaças e agressões verbais contra a autora, na frente de seus familiares. Segundo a autora, a situação somente foi regularizada após a chegada de três viaturas da Polícia Militar e um caminhão do Corpo de Bombeiros.

Os réus apresentaram contestação, na qual apresentaram sua versão dos fatos, e argumentaram que não há provas do prejuízo sofrido, nem estão presentes os requisitos para compensação por dano moral. Afirmaram haver litigância de má fé, pois a autora teria alterado a verdade dos fatos e requereram a improcedência dos pedidos.
A sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, e condenou os réus ao pagamento de 15 mil reais a título de danos morais, cabendo ao réu que teve conduta mais relevante o montante de 10 mil e para a outra, o restante de 5 mil reais.

Inconformados, uma das rés apresentou recurso, no qual argumentou pelo afastamento da condenação por danos morais, ou a redução do valor fixado na sentença, mas os desembargadores entenderam que a decisão deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “No dia em que comemorava seu natalício, a autora teve sua festa, que ocorria no espaço goumert, localizado na cobertura do prédio, invadida pelos dois réus, (filho e mãe), onde, aos gritos, naquele evento comemorativo, proferiram palavras agressivas e de baixo calão. Com esta atitude, o comportamento, ilícito e injusto dos réus gerou prejuízos de ordem moral à autora, expondo-a à situação vexatória e embaraçosa perante seus convidados e vizinhos, mormente diante do fato de que a confusão somente findou-se com a chegada de três viaturas policiais e uma do corpo de bombeiros, estando por isto obrigada ao pagamento de danos morais. Aplica-se ao caso o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo ainda certo que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (art. 187 CC). O uso de um suposto direito, poder ou coisa além do permitido, que venha a extrapolar as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como conseqüência o dever de indenizar. Portanto, não assiste razão, à recorrente, quanto ao pedido de afastamento da condenação por danos morais, como decidiu o eminente magistrado a quo em sua razões de decidir, as quais, pedindo licença a S.Exa”.

Processo: APC 20160110615524

TJDFT

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