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Advogado não pode ser punido por estelionato jurídico

Advogado não pode ser punido por estelionato jurídico

A figura do “estelionato jurídico” não existe na legislação, por isso nenhum advogado pode ser punido com base nesse conceito. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais trancou ação penal contra um advogado que, juntamente com mais dois profissionais, teria movido ação judicial com pedido idêntico a uma já proposta em outro juízo, cujo resultado foi favorável a eles.

O trio foi denunciado conforme o artigo 171 do Código Penal — obtenção para si ou outrem de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

O relator para o acórdão, desembargador Doorgal Andrada, entendeu que a conduta do advogado é atípica, já que inexiste no ordenamento jurídico o delito de “estelionato judiciário”.

Segundo o magistrado, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura a todos o acesso à justiça, bem como o princípio do direito de ação. Ou seja, o legislador elevou o direito de ação ao status de direito humano fundamental, inerente à existência de uma sociedade e seu funcionamento.

Nesse sentido, imputar ao advogado a conduta prevista no art. 171 do CP se traduz em flagrante limitação do direito humano fundamental de acesso ao judiciário, impedindo o exercício da cidadania, de acordo com o desembargador.

Para o desembargador, a conduta do advogado é totalmente atípica, ainda que se considere o objetivo dele seja impróprio, inconveniente ou até com indícios de má-fé, o Judiciário tem que analisar e decidir o pedido.  Para tais situações, existem instrumentos cíveis e administrativos, como multa pela litigância de má-fé, bem como, os órgãos de classe para apurar e coibir suposta conduta indisciplinar dos profissionais envolvidos.

Assim, para o desembargador, dar prosseguimento a uma ação penal se traduziria em ofensa ao princípio do direito de peticionar junto ao Judiciário.

O desembargador Corrêa Camargo acompanhou o voto do desembargador Doorgal Andrada.

A decisão não foi unânime. O Júlio Cezar Guttierrez entendeu que, pelo fato de haver indícios suficientes de autoria delitiva, deve-se colher provas e não trancar a ação penal.

Processo 0921480-79.2017.8.13.0000. O acórdão será publicado no dia 31 de janeiro.

TJMG

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