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Vizinho que danificou jardim da casa ao lado deve indenizar

Vizinho que danificou jardim da casa ao lado deve indenizar

A Juíza de Direito Daniela Azevedo Hampe, da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga, na Comarca de Porto Alegre, condenou um homem a pagar R$ 5mil para um vizinho por danos morais.

Caso

O autor da ação contou que alguns meses após estar residindo no local, passou a sofrer uma série de agressões do vizinho. A maior parte dos fatos foi registrada por câmeras, instaladas em frente à residência. O autor, que realizou ocorrências policiais, flagrou o réu destruindo o seu jardim com uma enxada. Ele disse que ao perguntar ao vizinho o motivo da agressão, o mesmo pediu para que sua esposa alcançasse um facão. Incomodado com a situação, o autor disse que colocou a casa à venda.

O réu alegou que as imagens não revelavam qualquer dos atos narrados pelo autor da ação. Para ele, as imagens não tinham nitidez e seriam incapazes de comprovar a autoria dos fatos ou até mesmo a prática dos mesmos. Ele disse que as alegações do autor, quanto aos delitos e a autoria não passavam de mera suposição, não havendo provas que atribuíssem a ele os atos imputados. Porém, confirmou que usou uma enxada para retirar as plantas em frente à casa do vizinho, porque elas seriam espinhosas e o filho de quatro anos teria se ferido. Disse que entrou em contato com a administração do condomínio para a remoção das plantas, visto que o cultivo delas seria proibido em vias públicas, mas nada foi feito. Alegou que o motivo da venda da casa é manipular os fatos com o objetivo de enriquecimento ilícito.

Decisão

A Juíza de Direito Daniela Hampe afirmou que não havia razão alguma para que o réu, por mãos próprias, arrancasse as plantas. “Seu dever é notificar à secretaria adequada da Prefeitura de Porto Alegre para resolver a questão; nada sendo feito, como é o caso em tela, deveria postular em juízo a fim de que este órgão analisasse o caso concreto e tomasse tais providências. Mas, ainda assim, o demandado não poderia fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer sua pretensão, embora legítima, fazendo analogia com o delito previsto no artigo 345 do Código Penal.”

Segundo a magistrada, a análise das imagens deixou evidente a degradação das plantas em frente à casa do autor. Ela também afirmou que o próprio réu assumiu que arrancou as plantas.

Ela ainda acrescentou que, conforme as filmagens, e-mail e fotos juntadas aos autos pelas partes, foi possível verificar que esses ilícitos aconteciam reiteradamente há quatro anos. “Se o réu sentia-se incomodado, e vendo que não havia solução administrativamente, deveria ter ingressado em juízo antes de resolver por conta própria.”

A Juíza de Direito afirmou que o réu atentou contra o patrimônio do autor, deteriorando seu jardim, o que causou, além de um mero dano material, forte incômodo, frustração e abalo moral que extrapolam mero dissabor, visto que, por diversas vezes, o autor, ao chegar em sua residência, se deparou com a cena lamentável resultante da conduta do réu.

Por fim, o vizinho foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais.

 

TJRS

FOTO PIXABAY

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