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Reduzida pena de réus flagrados com pasta base de cocaína proveniente da Bolívia

Reduzida pena de réus flagrados com pasta base de cocaína proveniente da Bolívia

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região reduziu a pena de três condenados por tráfico transnacional de entorpecentes. A pena de um dos réus caiu de 10 anos e 15 dias de reclusão para seis anos, nove meses e 20 dias de reclusão. A dos outros dois foi reduzida de sete anos e sete meses de reclusão para quatro anos, 10 meses e 10 dias de reclusão. O relator do caso foi o desembargador federal Olindo Menezes.
Consta dos autos que, em 21/05/2015, na cidade de Cáceres (MT), os réus foram presos por terem, com consciência e vontade, importado, transportado, trazido consigo e mantido em depósito 815 gramas de pasta base de cocaína provenientes da Bolívia. Os três foram condenados pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres.
Na apelação, o primeiro réu sustentou a ilegalidade da denúncia anônima; que não consta dos autos a autorização da suposta interceptação telefônica nem a transcrição dos diálogos; e que a operação policial realizada, na ocasião do flagrante, foi efetuada sem o competente mandado de busca e apreensão.
Os outros dois, por sua vez, alegam violação ao princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio, visto que policiais civis adentraram as residências sem portar o competente mandado de busca e apreensão. Assim, requerem o reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante, tendo em vista a ausência de justa causa para a violação de domicílio.
Denúncia anônima – Na decisão, o relator esclareceu que a denúncia anônima é apta a deflagrar procedimentos de investigação. “O que não se admite é o processo, menos ainda a condenação, com base apenas em denúncia anônima, hipótese não verificada na espécie”, elucidou.
Mandado de busca e apreensão – O magistrado também esclareceu que, em se tratando de flagrante por crime permanente, no caso, por tráfico de drogas, “desnecessário tanto o mandado de busca e apreensão quanto a autorização para que a autoridade policial possa adentrar no domicílio do paciente, conforme previsto na Constituição Federal”.
Dosimetria – Com relação ao primeiro réu, o relator explicou que a condição de “articulador do grupo criminoso” não descrita na denúncia não deve ser aplicada para valorar negativamente a culpabilidade, sob pena de violação ao princípio da correlação entre a imputação e a condenação.
Sobre os outros dois, o relator afirmou que inexiste nos autos prova de que os acusados integrem organização criminosa, fazendo jus, portanto, ao benefício da redução da pena. “Não há agravantes. O acusado que preenche os requisitos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 – ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa – tem direito subjetivo à redução de pena prevista nesse dispositivo”, finalizou.
Processo nº 0003833-97.2015.4.01.3601/MT
Decisão: 14/11/2017

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