seu conteúdo no nosso portal

TST retira penhora de salário de sócio de construtora feita para quitar dívida trabalhista

TST retira penhora de salário de sócio de construtora feita para quitar dívida trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a impenhorabilidade do salário de sócio da Construtora Canal Ltda., de João Pessoa (PB), para o pagamento de dívida trabalhista. A decisão segue a jurisprudência do Tribunal, que admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que considera impenhoráveis valores destinados ao sustento do devedor e de sua família.

A empresa foi condenada a pagar salários atrasados e aviso-prévio a motorista. Na fase de execução, o juízo da Vara do Trabalho de Picuí (PB) determinou o bloqueio da conta-salário e a penhora de 25% do salário líquido do sócio. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a medida, por entender que, quando a finalidade é a satisfação parcial de dívida trabalhista, a regra da impenhorabilidade dos salários é passível de mitigação.

No recurso de revista ao TST, o sócio reiterou sua argumentação de que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que os salários são impenhoráveis.

No exame do recurso, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que a Lei 11.382/2006 modificou as regras da impenhorabilidade de bens e alterou o inciso IV do artigo 649 do CPC de 1973 para dispor que os vencimentos, os salários e os proventos de aposentadoria, entre outros, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família são “absolutamente impenhoráveis”, não se cogitando de constrição judicial em tal situação.

O ministro assinalou ainda que o texto da CLT é omisso quanto às regras processuais que cuidam da matéria, o que autoriza a aplicação subsidiária do CPC. Segundo o relator, o legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, “enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens”. Essa é, no entendimento do ministro Bresciani, a diretriz que se extrai também da Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

A decisão foi unânime.

(LC/CF)

Processo: RR-19600-34.2010.5.13.0013

TST

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico