O presente trabalho busca analisar os benefícios fiscais gerados com a arrecadação do ICMS, imposto estadual de maior recolhimento para os entes federados e por ser de titularidade estadual é o maior causador das disputas travadas entre os estados, com o propósito de trazer para suas regiões crescimento econômico, através de geração de empregos diretos e indiretos e desenvolvimento cultural local. Sabe-se que a região nordeste é carente de desenvolvimento econômico/social, quando comparado ao eixo sul/sudeste do país. Este ponto por si só, já se mostra suficiente para que se adote em cada unidade federativa do nordeste, uma política de atração de investimentos diferenciada, de tal sorte, que contribua para equalizar os desníveis regionais, na perspectiva de impulsão positiva de crescimento econômico/social/político. Dentre os próprios estados nordestinos, nasce quase sempre um cenário de disputas transformado pelo efêmero desenvolvimento ocasionado pela guerra fiscal, quase sempre gerando um certo desequilíbrio econômico, não apenas a nível local, mas nacional e, como consequência disso observa-se o aumento elevado da carga tributária com reflexos sonegatórios, com consequente impacto no déficit fiscal, situação que tem induzido à informatização de empregos, aumento da violência e de desemprego. Em regra, esse caos gera a instabilidade, acentuado com rivalidades entre os entes federados, cada qual com políticas de benefícios mais atrativas, situação conhecida e que se estende e perpassa por períodos relevantes da historia até hoje. A expectativa é que com o advento da reforma tributária, na iminência de ser aprovada e implantada ainda no ano em curso, seja não só um instrumento de redução da carga tributária, simplificação de impostos, mas também contribua decididamente para acabar com a malsinada guerra fiscal entre as unidades federativas.
PALAVRAS-CHAVES: Sistema Tributário, Sonegação fiscal Carga tributária.
ABSTRACT
The present work seeks to analyze the tax benefits generated with the collection of ICMS, state tax of greatest collection for the federated entities and being of state ownership is the biggest cause of disputes fought between States, with the purpose of Bring to their regions economic growth by generating direct and indirect jobs and local cultural development. It is known that the Northeast region is lacking in economic/social development, Compared to the south/southeast axis of the country. and
1 Especialista em Gestão Tributária, Trabalhista e previdenciária (Uninassau), Graduada em Licenciatura em História (UFPB) , Graduada em Ciências Contábeis (Uninassau) e-mail: deborahnathalie@gmail.com.
this point alone, is already sufficient to adopt in each federative unit of the northeast, a policy of attracting differentiated investments, of such luck, which contributes to equalize regional levels, in the prospect of positive impulsion of Economic/social/political growth. Among the northeastern states, there is almost always a scenario of disputes transformed by the ephemeral development occasioned by the fiscal war, almost always generating a certain economic imbalance, not only at local but national level and, as A consequence of this is the high increase in the tax burden with sonegatory reflexes, with consequent impact on the tax deficit, a situation that has induced the computerization of jobs, increased violence and unemployment. As a rule, this chaos generates instability, accentuated with rivalries among federated entities, each with more attractive benefits policies, a known situation that extends and permeates through relevant periods of history to this day. The expectation is that with the advent of tax reform, on the verge of being approved and implemented still in the current year, it is not only an instrument for reducing tax burdens, simplifying taxes, but also contributing decisively to end the Missined fiscal War between the federative units.
KEY WORDS: Tax system, Tax evasion, Tax burden.
INTRODUÇÃO
A ideia de política tributária surgiu na França do século XVIII, com a Formação do estado democrático de direito em oposição ao absolutismo despótico, com as ideias de Rousseau e Montesquieu, ambos precursores da Revolução Francesa, que idealizaram uma sociedade livre, justa e solidária, tradução de um Estado moderno e que atendesse aos anseios de uma geração sedenta por transformação.
Essa transformação surge com o desejo de bem estar social e isso só seria possível com a contrapartida por parte do Estado com a cobrança e arrecadação de tributo.
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. ( CTN, art. 3º).
No Brasil a história da tributação, caminha paralela com a historia tradicional, entre seus períodos distintos e vários governos, deixando como legado uma imenso desequilíbrio econômico entre os Estados da federação através de uma alta carga tributária tornando – o inviável atrativo para investimentos.
O Brasil é um dos países de mais elevada carga tributária, o que apresenta o pior índice de retorno em serviços a população, além de possuir um sistema tributário burocrático e complexo (o ICMS na linha dianteira), razão pela qual concorre também para a tamanha desigualdade econômico-social existente entre os estados da federação, fato esse que se dá pela grande extensão territorial que possui o Brasil contendo 5.665 municípios cada um tendo suas leis específicas, assim como também os estados e a união que possuem seus regulamentos específicos com suas complexidades distintas. (Site IBGE 5.665 municípios (censo 2010 acessado em 10/01/2019 às 08h38).
No Brasil, 41,80% do salário do brasileiro é destinado a pagamento de impostos, taxas e contribuições, correspondendo a 40% do PIB, basta ver o quadro a seguir:
* Dias trabalhados por ano para pagar tributos por faixa de rendimento: Divulgação/IBPT.
A respeito disso, estudos realizados pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT revela que a complexidade existente no sistema tributário brasileiro decorre de um grande número de normas , legislações , obrigações, além de uma tributação em cascata, tornando a redação de difícil compreensão burocrática e não objetiva, favorecendo dessa forma a prática de evasão fiscal, cada vez mais ficando evidente o aumento da sonegação e informalidade contribuindo para um déficit na economia nacional desestabilizando o montante da dívida pública.
Esse déficit gera um desequilíbrio fiscal com reflexos diretos nas receitas das empresas, ocasionando um forte impacto negativo no custo de seus produtos, serviços e qualidade dos mesmos, tornando-se um fator crucial para a lucratividade dos negócios.
Neste cenário de tantos contrastes sociais está o Brasil, país com uma política tributária desorganizada e ineficiente em meio a um abismo econômico cada vez maior entre os seus entes federados (Estados), no que tange a arrecadação de suas receitas, tendo como causador dessa disputa o ICMS, imposto de maior recolhimento em relação à circulação de mercadorias do país, é de titularidade estadual, causando assim uma acirrada competição entre os estados na busca para atrair mercados promissores para sua região, gerando assim, uma disputa desleal entre os mesmos em dissonância com o que dispõe o art. 155 ,I, III, da CF/88.
Em outro norte, as regras estituídas no art. 155,§§ 5º e 6º da CF/88, facultam a adoção de lei específica para concessão de subsídio ou isenção, redução de base de calculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativa a impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Além da regra constitucional retro, foi instituído a Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, a qual versa sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS , e que traz no bojo a criação do CONFAZ- Conselho de Política Fazendária do Ministério da Fazenda Nacional) colegiado formado pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, cujas reuniões são presididas pelo Ministro de Estado da Fazenda, competindo-lhe, precipuamente, celebrar convênios para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Não obstante, o que se pode observar é que os benefícios e incentivos fiscais que os estados oferecem as empresas que se instalam em seus territórios não passam pela prévia aprovação do CONFAZ e vão desde isenções totais ou parciais que lhes proporcionam maior crédito e menor débito, além de fornecimento de terrenos para instalação das mesmas, porém a obrigatoriedade de se recolher tributo (só que incentivadas com alíquotas aquém do mercado) , contribuem por valores bem aquém do que seria efetivamente devido. Contudo, é certo que a unidade econômica instalada tem reflexos positivos no desenvolvimento, movimentando atividades econômicas secundárias, absorção de mão-de-obra direta de indireta, enfim é essencial para contribuir com uma sociedade mais justa, organizada economicamente e igualitária, tendo o Estado o dever de prestar os serviços básicos necessários a dignidade humana como: Saúde, Educação e segurança, a previdência social , conforme rege o art. 6º, da CF /88 (redação dada a EC n. 90/2015)
Preocupado com o aumento da informalidade e conseqüentemente da sonegação de imposto o Governo deixa de arrecadar receitas, dificultando os serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; cria incentivos ou benefícios fiscais que estão diretamente relacionados à carga tributária e são concedidos pela administração pública para algumas empresas com o objetivo de estimular a economia local, através da cobrança de menos imposto ou a adoção de isenção fiscal. A propósito de instrumento isentivo, assim define CASSONE:
“A isenção “ é a dispensa de pagamento de um determinado tributo por força de lei com fundamento no art. 150 § 6º da constituição de 1988” ele continua dizendo que o tributo ainda existe mais por força de lei, mas não será obrigatório o pagamento, mesmo que o fato gerador tenha sido gerado.” ( CASSONE, 2014, p 116).
Assim sendo, as isenções estão vinculadas ao princípio da legalidade e ,só a lei formal, votada pelo poder legislador, poderá concedê-las. Tal princípio surge da necessidade de consentimento formal para imposição de obrigações e por isso vem sendo abordado desde a primeira Constituição brasileira, pois dada sua relevância o principio da legalidade é elevado à categoria de princípio da tipificação tributária, onde seu conteúdo é especificado por lei, tendo amparo legal no art. 150, I da CF/88, que diz: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
Logo, impõem-se limites ao Estado de instituir ou majorar tributo (limitações ao poder de tributar). O Estado se vale das empresas beneficiadoras pela geração de grandes investimentos para a região, gerando empregos, fomentando o desenvolvimento social e econômico, porém essa “troca de favores “ entre o ente público e a empresa “ é a curto prazo muito bom para os estados , mas muitos desses estados com suas receitas no vermelho, para tentar sair dessa situação, começa a pegar empréstimos a união para sanar seus débitos, causando assim um desequilíbrio econômico não só a nível Estadual, mas a nível nacional também
No Estado da Paraíba, o Governo tem como instrumento técnico de analise e aprovação de Projetos Econômico/Financeiro, o FAIN (Fundo de apoio ao desenvolvimento industrial do Estado) via CINEP – Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – órgão que tem como objetivo a promoção do desenvolvimento industrial do Estado. Para atrair empresas para a região, o primeiro adota critérios regulamentados para concessão de apoio Financeiro e Fiscal, que foi criado pela lei 4.856/86, ao passo que a CINEP apóia e acompanha as empresas desde o seu Projeto inicial, aprovação e desenvolvimento.
Urge dizer que para se obter tais consentimentos para sua instalação, cada empresa inscrita passa por um rigoroso processo avaliativo que se inicia com apresentação de um Projeto de investimento, em seguida deve constar que a referida empresa não possui pendências na SER/PB, e estando regular com suas receitas, após obtenção de regularidade será estipulado o percentual de Credito Presumido e o período que essa empresa ficará em funcionamento que geralmente são 15 anos prorrogável por igual período, incentivadas com ínfimo recolhimentos de impostos.
Dessa forma, ocorre benefícios e incentivos de ambos os lados, por parte do governo que além de outros incentivos e benefícios estão os fiscais e por parte da empresa a contrapartida exigida de gerar empregos diretos e indiretos, além de fomentar o desenvolvimento local .
Aqui cabe dizer que esse trabalho tem o objetivo de trazer o leitor a uma reflexão teórico-analítica feita através um levantamento bibliográfico realizado com literaturas de trabalhos feitos por tributaristas e pesquisadores da área tributária para maior embasamento e compreensão a respeito da complexidade em entender o funcionamento do sistema tributário brasileiro, através dos benefícios e incentivos fiscais de imposto como o ICMS, dados as empresas que se instalam no território Paraibano.
2.1Guerra fiscal, aspectos jurídicos da guerra fiscal no contexto social.
Os estados federados possuem na sua autonomia financeira originariamente o então ICM imposto sobre circulação de mercadorias que passou por um processo evolutivo no que tange suas normas gerais a partir da Constituição de 1988, tornando-se ICMS – Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e de transportes interestaduais e intermunicipal e de comunicação, como se vê, a base incidental alargou sobremaneira, ditado pela Lei Complementar 87/96 – também conhecido como lei Kandi e, que foi sofreu posterior alterações como as LC 92/97; LC 99/99; LC 102/2002; e LC 122/2006.
Assim, a despeito de todo um conjunto de normas legais previsto na LC 87/96- que estabelece as normas gerais do ICMS a ser seguido por todas as unidades federativas,e ainda os benefícios fiscais concedido via Convênios do CONFAZ – Conselho de política Fazendária ia específicos, ainda assim ,os estados se valendo do disposto no art. 155,§ 2º, inciso XII, g, da CF, adotam a política de atração de empreendimentos econômicas via Decreto regulamentar, gerando uma forte competição de cunho apelativo entre as unidades federativas para atrair novas empresas e até ampliação das existentes, procedimento levado a efeito, sobremodo, a partir da década de 1990, e que de certa forma causou um grande problema para a economia geral do país, pois detonou agressivas competições entre os estados na atração de unidades econômicas.
De notar-se que o aludido art. 155,§ 2º, inciso XII, g da CF – dispõe sobre a regulamentação relacionado às isenções e benefícios fiscais no que diz respeito ao ICMS, ou seja, benefícios fiscais somente podem ser concedidos ou revogados através de Convênios, via mecanismo que implica por derradeiro na aprovação do CONFAZ – Conselho de Política Fazendária, criado em 1975, com o objetivo de promover ações à elaboração de políticas e harmonizar procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como colaborar com o Conselho Monetário Nacional – CMN, na fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa como também na orientação às Instituições financeiras públicas estaduais.
Cabe aqui indagar: O que efetivamente vem a ser o que denominamos de guerra fiscal? Guerra fiscal nada mais é do que uma disputa entre as unidades federativas através de regras especificas, baixadas por meio de decretos estaduais, com mecanismos de benefícios, ou seja, os conhecidos incentivos fiscais, de forma a atrair investimentos a serem instalados no âmbito do seu território incentivado. O Estado demonstra as suas potencialidades naturais, a exemplo do fácil acesso às matérias-primas, materiais secundários inclusive, área em regra no distrito industrial com toda uma infra-estrutura; disponibilização de terrenos, isenção de alguns impostos, com perda de considerável carga tributária, dentre outros inventivos.
Nesse sentido, Odair Tramontin (Curitiba: 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2002) ,conceitua guerra fiscal como:
“Denomina-se guerra fiscal porque existe inequívoca situação de conflito entre os Estados federados. Fala-se em guerra, porque se trata de ações não harmônicas entre os Estados, pois cada um está agindo sem levar em consideração os efeitos que suas concessões de incentivos podem gerar em outros.”
Dentro deste contexto, alguns estados acabam se desenvolvendo mais do que os outros, como ocorre na região sudeste do país, concentrando uma maior riqueza, e passando à frente dos demais estados, o que gera um inconformismo universal.
É bem verdade que a guerra fiscal pode ocorrer entre todos os entes da Federação, tanto de forma horizontal (entre os próprios Estados ou só entre os Municípios) quanto vertical (entre a União e os Estados, União e Municípios e Estados e Municípios).
Agora a ênfase, sem dúvida se materializa na região nordeste, por óbvio. Ora, qual o empreendedor que sem atrativo opta por instalar sua empresa na região mais pobre do país, quando dispõe de toda uma infra-estrutura no eixo sul/sudeste? Daí, nasceu o principal argumento dos estados, qual seja a necessidade de se criar mecanismos de benefícios fiscais unilaterais para conquistas de novos empreendimentos, especialmente na região nordeste, com o fito de estimular o desenvolvimento econômico e social. O agravante é que entre as próprias unidades da região, foram estabelecidas e implementadas via decreto discricionário, fortes políticas de benesses que causam prejuízos pelas perdas de recursos financeiros, gerando guerras fiscais, onde em última instância todos terminam perdendo.
Naturalmente, a conseqüência positiva que o governo espera é a absorção mão-de-obra, inclusive, sua especialização; crescimento econômico e tecnológico; geração de rendas e riqueza da região com a presença do empreendimento, embora os incentivos fiscais concedidos, naturalmente, implicam na perda de carga tributária, deixa de angariar recursos, muitas vezes sendo a população que, em última instancia é quem paga mais para cobrir a perda de receita. Mas, é inegável que trata de uma política fiscal ancorada na Constituição da República , parte final do art. 151,I, que diz :“ a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país “.
Mas é fato que atualmente a concessão de benefícios fiscais constitui num ato discricionário por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementadas suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle ao poder do judiciário.
É de se observar, ainda, que ao longo dos últimos tempos tem ocorrido excesso na concessão de benefícios por parte dos governos estaduais, sendo apontado por muitos como o maior causador de uma exacerbada disputa que culminou na Guerra Fiscal entre os entes federados.
Basta ver que na conformidade do relatório apresentado pela SUDENE no exercício 2017, observa-se que, a política de incentivos fiscais desenvolvidas no Brasil, tem apresentado avanços positivos como vetor das desigualdades regionais em aspectos como : educação; saúde; habitação; infra-estrutura e geração de empregos. Considerando que o foco e objeto do estudo são as relações fiscais entre os estados de Paraíba e Pernambuco, o quadro abaixo vai expressar em números a abordagem do tema :
| ESTADOS | PLEIT0S | EMPREGOS DIRETOS | EMPREGOS
INDIRETOS |
TOTAIS | INVESTIMENTOS REGISTRADOS |
| PARAÍBA | 14 | 147 | 0 | 147 | 112.591.360,02 |
| PERNAMBUCO | 63 | 5.910 | 1.034 | 6.944 | 30.998.631829,90 |
Fonte:SUDENE/DFIN/CGIF/CIE
Muitas medidas foram adotadas visando findar com as guerras fiscais entre os estados, mas poucos resultados foram alcançados, dentre as quais, destaca-se a celebração de convênios para gerar otimismo no mercado e atrair investidores estrangeiros aptos a investir nas unidades federativas com as potencialidades de recursos naturais.
Dentre as tentativas, destaca-se a LC nº 160/2017 editada com o fito de legalizar os benefícios fiscais já concedidos pelos Estados sem a autorização do CONFAZ; outra foi a Resolução nº 13 apresentada pelo Senado Federal com o objetivo de extinguir a guerra fiscal minorando progressivamente as alíquotas até terminarem em 4%.
. Neste sentido, o quadro se agravou com o crescimento das vendas online nos últimos anos. Foi baixado o Protocolo ICMS 21/2011 com o objetivo de equilibrar as contas estaduais e colocar uma trégua na Guerra Fiscal entre os estados pondo fim a guerra fiscal, cujo conteúdo visa o diferencial de alíquota em favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela ICMS – devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Porém, este protocolo teve vida curta. O STF declarou sua inconstitucionalidade por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4628. O fundamento foi que os protocolos não são adotados para alterar sistema de alíquotas, nem para regular as compras não presenciais devidas aos Estados de origem e não destinatários, ocorrendo de tal forma bitributação e invadindo de maneira agressiva competências dos outros Entes.
Foi então criada a Emenda Constitucional 87/2015, em face da constatação de grande crescimento do e-commerce, visando na busca do equilíbrio do recolhimento do ICMS entre os estados da federação. A Emenda entrou em vigor no dia 01/01/2016 com a intenção de partilhar o ICMS entre os estados de origem e destino, com a obrigatoriedade de se recolher o diferencial de alíquota nas operações interestaduais originadas no e-commerce e demais vendas não presenciais. Portanto, surgiu para reequilibrar o modelo de tributação nacional, tendo em vista o volume cada vez maior de operações comerciais realizadas pela internet e por telefone.
Na prática tornou a partilha de impostos mais igualitária entre o estado que vende e o que consome e, a regra só vale para empresas que vendem para o consumidor final. Ou seja, pessoas físicas ou empresas prestadoras de serviços, como escolas e órgãos públicos, que não vão revender o produto que adquiriram.
Portanto, canalizou-se para o estado de destino a arrecadação do ICMS nas operações que destinem bens ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. Isto ocorreu a partir de janeiro de 2016, com melhor e mais justa divisão da carga tributária entre os Estados remetente e destinatário das mercadorias, e as empresas de comércio eletrônico precisam ter nos seus sistemas a tributação de todas as Unidades Federativas, com suas alíquotas internas, alíquotas diferenciadas, reduções de base de cálculo, diferimentos, suspensões, benefícios etc.
O mecanismo passou a funcionar da seguinte forma: A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor a cobrança do imposto devido na origem observando-se as alíquotas:
I – 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II – 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
De ressaltar que antes da Emenda, o Estado de origem ficava com toda a parte do bolo da arrecadação e o Estado que consumia nada arrecadava, ou seja, alguns estados com menos lojas de comércio eletrônico, especialmente no Norte e Nordeste, passaram a reclamar que a arrecadação do ICMS caiu devido à concorrência das empresas virtuais de outros estados, concorrendo para alimentar a chamada “guerra fiscal”.
A regra acordada para implementação foi a de partilhamento gradual entre o estado de origem e o do efetivo destino, até desaparecer em 2019, incidindo a alíquota sobre o valor que o estado de destino passa a receber. A nova regra também obriga o empresário a se cadastrar nas secretarias da Fazenda de cada Estado para onde vai vender. Assim, o partilhamento entre os estados de origem e destinatário da mercadoria, obedeceu a seguinte proporção:
- 2016 – 40% Destino 60% Origem
- 2017 60% Destino 40% Origem
- 2018 80% Destino 20% Origem
- A partir de 2019 100% recolhido ao Estado de destino.
Importante acrescentar que um levantamento divulgado pela agência Convertion que abrange grandes varejistas, mostra que São Paulo é o Estado com maior participação nas compras online do país, com 44%. Ademais, é sabido que grande parte das vendas e compras do comércio online está concentrada em estados do Sul /Sudeste .
Por fim, essa fase de transição dessa nova forma de arrecadação e distribuição aos estados do ICMS e-commerce, se dará por completa no ano de 2019. Assim, neste momento têm-se apenas projeções das conseqüências, que só serão sabidas de fato, quando findar todo esse processo, e verificar se fora mais benéfica ou não ao consumidor final.
De todo o exposto, a conclusão preliminar que se tira é que a solução do conflito fiscal já foi apresentada várias vezes, alguns sendo discutidos e outros foram rejeitados, mas a busca por uma solução menos onerosa continua. Muitos apostam que a solução definitivas para acabar as guerras fiscais entre os estados é a propalada Reforma tributária, que se espera seja idealizada e aprovado ainda este ano, com racionalidade e simplificação dos impostos, com ênfase nos impostos progressivos, reduzindo sensivelmente os impostos indiretos, caso típico do ICMS, imposto complexo, burocrático e oneroso.
2.2 A Política de benefícios fiscais na Paraíba.
A Paraíba é um Estado localizado na região nordeste, possui conforme o censo de 2010 do IBGE, uma população estimada em 3.769.977 distribuídos em 223 municípios, dos quais 06(seis) deles se destacam como importantes pólos industriais do Estado, quais sejam: João Pessoa; Campina Grande; Bayeux; Santa Rita, Patos e Sousa.
Para atrair grandes empreendimentos empresariais, como tem sido a regra, o Governo do Estado da Paraíba busca oferecer alguns benefícios e incentivos fiscais que proporcionem ao empresário a certeza de que a Paraíba é o melhor lugar para investimento, visto as condições oferecidas que vai desde a redução de percentuais de credito presumido que irá variar entre 48% a 74,25%, a depender da quantidade de empregos gerados pela companhia, com prazo estipulado de 15(quinze anos) sendo prorrogável por igual período, além da escolha do lugar mais adequado para a instalação do empreendimento, escolhido pela própria empresa. Porém, para terem seus Projetos aprovados o Estado exige que a empresa atenda alguns critérios dos quais podem ser destacados:
- A absorção intensiva de mão- de- obra;
- Aproveitamento da matéria – prima e insumos produzidos na região;
- Localização em área de baixo índice de industrialização;
- Atendimento da demanda local das empresas e consumidores;
- Modernização tecnológica de processos e equipamentos industriais;
- Substituição de importações de outras regiões do país ou do exterior;
- Aumento da capacidade de geração de tributos estaduais.
Mesmo o Estado possuindo empresas como: o Grupo Elizabeth, a Coteminas, a Ambev, Walmart grupo americano que comprou o Bompreço e o Hiper ,por exemplo, ainda está muito aquém em relação ao vizinho Estado de Pernambuco, em que pese se trata de um Estado potencialmente bem maior e mais desenvolvido que o nosso Estado.
Atenha-se que as industrias que objetivam se instalar, encontra o decisivo apoio do CINEP – companhia de Desenvolvimento da Paraíba via FAIN – Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial e do DEAI – Departamento de Administração de Incentivos do Estado ainda está em processo de desenvolvimento industrial.
Em verdade é uma visão, contestado por muitos estudiosos da matéria, tendo como foco, sobremaneira, o crescimento real ocorrido nos últimos anos, contudo Cavalcanti, sobre o tema assim se manifestou:
1)Precária qualidade na formação educacional; 2)Inadequado perfil da qualificação profissional; 3) Inadequado perfil da qualificação da pesquisa cientifico – tecnológica; 4)Insuficiente grau de integração do sistema de inovação local; 5)Precariedade e inadequação do perfil da infra-estrutura física;6)reduzida capacidade física e financeira dos governos estaduais e municipais; 7) reduzida eficiência/eficácia/efetividade da gestão pública; 8) envelhecimento da infra-estrutura institucional; 9) adversas condições políticas; 10) adversas condições naturais. (CAVALCANTI ET AL., 2011, p. 196).
É um cenário que, em tese, demonstra e reforça a insatisfação do empresariado no que tange a carência de profissional habilitado em áreas específicas, que atenda as exigências do mercado , mesmo com o apoio do sistema Ss (SENAC, SENAI, SESC…), pois muitas vezes precisam formar novos profissionais que atendam o dinamismo tecnológico atual, por isso os empresários reclamam que o custo fica muito auto. Para se ter um exemplo desse cenário, empresários como: LUTTY da indústria de Laticínios 2013; ITATEX Industria têxtil 2013; Industria de CALÇADOS BEBEZINHO 2013; SOS OXIGENIO,2013, todos eles em unanimidade expõe sobre a dificuldade em encontrar serviços de manutenção e reparos para equipamentos e mão de obra qualificada para áreas específicas tendo que recorrer aos grandes centros como: São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, e Rio Grande do Sul .
Ademais, todas as dificuldades enfrentadas pelo empresariado para poder instalar sua empresa no Estado da Paraíba, além da grande burocracia e alta carga tributária, soma-se todos os valores de taxas que são exigidas para a abertura, tornando a Paraíba o Estado que lidera o ranking nacional de um dos custos mais elevados para formalizar uma empresa, seja ela de pequeno, médio ou grande porte, conforme levantamento realizado pelo Departamento Nacional de Registro Comercial(DNRC).
È bom salientar também que os benefícios não se limitam a empreendimentos novos, mas também concedidos de conformidade de acordo com a análise de projetos econômico-financeiros para fins de implantação, ampliação, relocalização, modernização e revitalização de empreendimentos industriais e agroindustriais, bem como ao desenvolvimento de novos produtos.
Além da política de atração fiscal para o segmento industrial, é conveniente citar que o Estado houve por implantar benefícios para acolher e desenvolver o segmento por atacado, setor terciário econômico. Justifica a medida nos considerandos a seguir reproduzidos:
“CONSIDERANDO o tratamento tributário adotado pelas demais unidades da Federação, sobretudo do Nordeste;
CONSIDERANDO ser imprescindível dispensar tratamento tributário semelhante ao adotado em outras unidades da Federação, de modo a permitir participação no mercado regional, de forma justa e equânime;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar procedimentos de tributação relativos às operações praticadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica e que sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;
CONSIDERANDO, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação tributária do ICMS à nova realidade sócio-econômica, de modo a fortalecer as empresas existentes e estimular a instalação de novos empreendimentos, promovendo um incremento na geração de mão-de-obra e renda,”
Assim, por força do Decreto nº 23.210/2002, alterado pelos decretos de nºs 30.484/09; 33.698/13 e 36.867/16 33.698/13 e 36.867, DE 23.08.16 – dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica:
I – torrefação e moagem de café;
II – produção sucroalcooleira;
III – comércio atacadista em geral, inclusive importações;
IV – central de distribuição de estabelecimento industrial ou distribuidor exclusivo;
V – comércio varejista de produtos de informática;
VI – comércio varejista de veículos novos;
VII – industrialização e comercialização de produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves.
A central de distribuição ou estabelecimento atacadista ficou condicionada a observar:
“ I – efetuar, mensalmente, independente da existência de saldo credor, recolhimento de ICMS nunca inferior a 3% (três por cento) do valor das saídas internas e, nas operações interestaduais, em percentual a ser estabelecido de forma a garantir a competitividade das empresas deste Estado, mediante a concessão de benefícios de porte similar aos oferecidos por outras unidades da Federação;
II – estabelecer meta de faturamento médio mensal superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há mais de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 10 (dez) empregos diretos;
III – estabelecer meta de faturamento médio mensal superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há menos de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos;
IV – estabelecer meta de faturamento médio mensal superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), no caso de centrais de distribuição de estabelecimento industrial ou distribuidor exclusivo, devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há menos de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos;
V – manter sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e apresentar, mensalmente, à Secretaria das Finanças informações completas e detalhadas da movimentação fiscal de entradas e saídas de mercadorias, na forma estabelecida no Anexo 06 – Manual de Orientação/Processamento de Dados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;
VI – estabelecer-se em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias.”
2.3 A Política de benefícios fiscais em Pernambuco.
O conhecido programa de incentivo fiscal de Pernambuco é o denominado PRODEPE, que vem impulsionando a economia pernambucana, instituído pela Lei nº. 11.675/1999, com alterações pela Lei nº. 13.280/2007, cuja finalidade é atrair empreendedores e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista via concessão de benefícios fiscais.
É amplo, pois alcança três vertentes:
1- ATIVIDADES INDUSTRIAIS – são oferecidos concessão de crédito presumido de ICMS (redução do valor a ser pago), de modo que essa redução pode chegar a até 95%.(noventa e cinco) por cento.
2- CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO – concessão e a fruição dos benefícios ficam condicionadas à manutenção da capacidade competitiva das empresas localizadas em Pernambuco, via adoção de créditos presumidos no valor correspondente a 3% do valor total dessas saídas e no caso de veículos automotores, o percentual poderá ser de 4% desde que o recolhimento não seja inferior a 30% do saldo devedor original.
3–ATIVIDADE PORTUÁRIA- Os benefícios é de diferimento do prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de importação para quando da saída subseqüente da mercadoria promovida pelo importador, e crédito presumido concedido quando da saída subseqüente.
É obvio que os pontos acima não exaure a matéria referente ao benefício do PRODEPE, configurando apenas dados gerais sobre cada uma das situações de sua concessão.
Ademais é inegável que Pernambuco, há alguns anos tornou-se líder no ranking de desenvolvimento econômico do país com um crescimento médio de 4,7%, pois possui uma política de benefícios fiscais são agressivas com se vê acima, além de ser um Estado possuidor de uma melhor opção de acolhimento para novos empreendimentos, através de programas implantados com o objetivo de fomentar os investimentos nas atividades industriais e atacadista, inclusive reúne condições favoráveis para a instalação de negócios de diferentes ramos de atividade, além de está localizado geograficamente em uma posição estratégica e possuir uma robusta infra-estrutura para melhor atender às demandas empresariais em relação a outros grandes centros comerciais, e por extensão, quando comparado ao pobre Estado da Paraíba.
Ora, além de todos os requisitos acima descritos que torna Pernambuco um importante centro para investimentos, ainda o mesmo conta com 03 (três) grandes portos, 06 (seis) aeroportos internacionais, 01 (um ) porto fluvial que representa 90% do PIB da região Nordeste.
É indubitável que Governo de Pernambuco possui uma visão pró-ativa com relação à política de desenvolvimento econômico, investe pesado na formação de mão-de–obra qualificada através de Escolas Técnicas, Instituições de Ensino Superior privada e estadual em todos os níveis( da graduação ao doutorado), em diversas regiões do território pernambucano, além de . Programas de incentivo fiscal como:
- PRODEPE – Programa de desenvolvimento Estado de Pernambuco;
- PRODINPE – Programa de desenvolvimento da Industria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco;
- PRODEAUTO – Programa de desenvolvimento do setor Automobilístico do Estado de Pernambuco;
- PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDUSTRIA DE calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas do Estado de Pernambuco;
- PROGRAMA DE ESTIMULO à Atividade Portuária;
- Programa de desenvolvimento do setor Vitívinicola do Estado de Pernambuco;
- SISTEMA de Apuração e Recolhimento do ICMS para Estabelecimento Atacadista de Material de Construção;
- SISTEMA de Tributação referente ao ICMS incidente nas Operações com Tecidos, Artigos de armarinho e Confecções;
- SISTEMA de Tributação referente ao ICMS relativa ao Pólo de Poliéster;
- CESTA BÁSICA.
Todos esses programas são convalidados pelo CONFAZ, através da política de benefícios fiscais já adotadas pelo Estado e têm a função de dar todo suporte necessário as empresas que desejam se instalarem naquele território.
Para melhor viabilizar a utilização dos benefícios fiscais, o PRODEPE contempla também projetos industriais de implantação, ampliação ou revitalização de produtos de forma que sejam alocados em agrupamentos que são:
Prioritários – são aqueles constituídos da cadeia produtiva ;
- Agroindústria (exceto a sucroalcooleira);
- Metal mecânica e material de transporte;
- Eletroeletrônica ;
- Farmacoquimico comum e higiene pessoal;
- Bebidas ;
- Minerais não metálicos (exceto cerâmica vermelh);
- Têxtil;
- Plásticos;
- Móveis.
Especial – estão constituídos na cadeia de :
- Industria farmacoquimica ( biotecnologia e química fina) no pólo farmacoquimico de Goiana;
- Industria Siderúrgica ;
- Industria automobilística ;
- Industria de produção de laminados de alumínio quente. (Lei 13.280/2007).
Em função da interiorização do desenvolvimento dos municípios, o Governo por não ser o único responsável pela geração de empregos, distribui com todos os municípios a arrecadação de recolhimento do ICMS no percentual de 25%, por isso a soma deve corresponder a 100% dos 25%, fazendo com que dessa forma um município possa contribuir mais que outro sem haver prejuízo na somatória final, esse processo é feito pelo ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – IPM, conforme determina a Constituição Federal. Se bem que isto é regra constituição e todos os estados fazem obrigatoriamente este partilhamento do bolo tributário.
Mencionar os benefícios fiscais de Pernambuco, não se pode deixar de registrar a grande atração econômica que é o complexo industrial que é a Fiat Chrysler Automobiles (FCA), com a instalação da fábrica de automóveis da Jeep Renegade contou com investimentos de mais de R$ 7 bilhões, sendo R$ 3 bilhões na fábrica e outros R$ 2 bilhões no parque de fornecedores. O Pólo tem capacidade para produzir 250.000 carros por ano e deve gerar mais de 9 mil empregos até o final do ano, sendo 3,3 mil só na fábrica da Jeep. (fonte: AD DIPER/PE – Agência de desenvolvimento econômico de Pernambuco).
Concluída, em 2014, a montadora construída no complexo industrial e portuário de Suape (a 60 km de Recife), tem capacidade para produzir 200 mil veículos por ano. O empreendimento gera absorção de cerca 3.500 empregos diretos.
Dado a grandiosidade da atividade de montagem de veículos é comum a atração de muitas outras empresas para fins de atender demandas operacionais.
A Paraíba por extensão também se beneficiou da fábrica. Segundo levantamento da AD DIPER/PE, das 16 fornecedoras de material para a fabricação de carros, três delas estão na Paraíba dado a proximidade geográfica V. A EFG, pertencente ao Grupo GME Brasil, é responsável pela fabricação de robôs e diversos dispositivos e programas utilizados na linha de montagem. É um dos principais fornecedores de engenharia de manufatura da América do Sul e, além da Fiat, tem como clientes diversas montadoras, como a Volkswagen, General Motors, Ford e outras. A LM Came – fábrica estruturas metálicas concebidas especialmente para movimentar cada uma das peças dos veículos, evitando danos às peças, tanto no transporte rodoviário quanto na movimentação interna. E a Smartpack, empresa internacional que conta com fábricas na Itália, em Barberinho de Mugello, é um das fornecedores de referência para o Grupo Fiat Chrysler, especializada em embalagens especiais para diversas partes dos veículos, como lanternas, volantes e airbags, com produtos específicos para o setor industrial de modo a evitar danos aos materiais. Situações do tipo, são fatores que tornam o Estado da Paraíba mesmo à sombra de Pernambuco.
Naturalmente sempre sai na frente em termos de atração de investimentos. Mas, os investimentos de grande porte edificado em Pernambuco, caso típico da montadora JEEP, que alavancou o desenvolvimento social e econômico daquele Estado, de certa forma reflete positivamente na Paraiba. No caso especifico deste Polo Automotivo Jeep resultou em impacto direto positivo em cinco municípios paraibanos como Caaporã, Alhandra, Conde, Pitimbu e Pedras de Fogo, inclusive com absorção de mão-de-obra paraibana.
Por tudo isso, resta claro que é difícil comparar a pujança de Pernambuco com a Paraíba. Não resta dúvida que Pernambuco é muito maior e potencialmente bem mais rico. Mas, como se claramente constatável, ambos estados têm, sobremaneira, se beneficiados ao longo das décadas, com a polêmica prática de políticas fiscais, considerado a potencial dimensão de suas estruturas e estágios de desenvolvimento.
CONCLUSÃO:
Nas palavras de GANDRA e CARVALHO (2012, p. XXVI), até o final da década de 1980, não existiam indícios tão marcantes quanto à existência da “guerra fiscal” do ICM (à época ainda estava prestes a ser rebatizado de ICMS, após a Constituição de 1988).
A partir da década de 1990, entretanto, a questão foi gradativamente assumindo proporções aterradoras, por várias razões como: a fusão de bases de elevado potencial arrecadatório (como circulação de mercadorias em geral, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e telecomunicações, cuja união já foi referida anteriormente), combinada com a oportunidade do estabelecimento de alíquotas do imposto variáveis do imposto, geraram brechas para concessões na tributação para estímulos à industrialização.
Segundos estes renomados tributaristas, atualmente, a “guerra fiscal” do ICMS tomou no país proporções inimagináveis, caracterizando-se não apenas como problema fiscal, mas também com uma forte veia socioeconômica, refletida na forma de desigualdades sociais entre as regiões do país (GANDRA e CARVALHO, 2011, p. 50 e FREITAS, 2011, p. 10).
Já o eminente tributarista e constitucionalista Celso Ribeiro Bastos, (SEMINÁRIO FEDERAÇÃO E GUERRA FISCAL, 2011, p. 26), citado por Fernando Rezende, afirmou que até mesmo por razões de unidade nacional não é possível tolerar-se o desnível de desenvolvimento existente entre as diversas regiões do país, devendo a responsabilidade com o desenvolvimento mais acelerado das regiões menos desenvolvidas ser diretriz fundamental da política do país.
É fato que a generalização da “guerra fiscal” afetou em muito a eficácia do instrumento de atração de empresas, pois, a partir do momento em que todos os estados concedem benefícios fiscais, torna-se difícil que algum fique em vantagem em relação ao outro. Por isso, há quem afirme que atualmente os maiores beneficiados pela “guerra fiscal” são as grandes empresas em detrimento das pequenas.
Agora, é fato que as diferenças regionais são gritantes. Persistem as grandes diferenças regionais, e as diferenças dentro das próprias regiões, caso típico de Pernambuco x Paraíba.
O que seria do Norte/Nordeste sem uma forma de atração de investimentos produtos para contribuir com o desenvolvimento econômico e social? Imaginemos o que seria da região se não tivessem sido incentivados os grandes empreendimentos para aqui se instalar.
Logo, imagino que não seria inteligente se pensar que ocasionais e localizadas perdas de recursos tributários, traria impactos negativos as receitas públicas. O Estado apenas deixar de arrecadar o devido naquele determinado empreendimento, muitas vezes por período determinado, mas outras vantagens indiretas surgem, a exemplo do próprio desenvolvimento econômico e social, tomado como um todo.
A história das últimas décadas nos mostra que a perda da arrecadação é plenamente compensada com o desenvolvimento econômico e social, com os evidentes combates aos desequilíbrios regionais, minimizadas justamente com a implantação, geração e consolidação dos investimentos.
Assim, em que pese todas as posições contrárias as concessões de benefícios fiscais especialmente para as regiões Norte/Nordeste, estes representam a grande alavanca impulsionadora do crescimento econômico/social.
A questão essencial a ressaltar é que as guerras fiscais ocorrem com mais intensidade em face da inexistência de ações cooperativas e coordenados pelo poder central, que não dispõe de ações efetivas para regulamentar e articular as diferentes políticas estaduais, aí os estados em geral assumem ao seu interesse individual e em grande proporção, políticas de atração de empreendimentos que ocorrem de forma isolada, desordenada e desarticulada.
Bem se ver que são poucos os esforços de análise dos reais resultados dessa política de benesses fiscais , assim como suas reais conseqüências para o país como um todo.
Segundo CAVALCANTI; PRADO, 1998; PRADO,”as políticas são implementadas levando-se em consideração apenas os ganhos da UF que as praticam, não sendo uma ação dentro de uma política nacional de desenvolvimento”. Daí abrir margem para os estados menos favorecidos economicamente implementar regras de atração de investimentos. O objeto da Política Nacional de Desenvolvimento Regional é o combate às desigualdades regionais e à estagnação econômica, sem perder a articulação com a questão da pobreza, naturalmente, porque todas as políticas que visam combater a desigualdade regional no final têm como objeto, também, o combate à pobreza.”
Mostra-se imperativo que o Governo Federal firme parcerias com municípios e estados, esforce-se para ampliar a rede estrutural do país e democratize os investimentos sem prejudicar as regiões já industrializadas e sem diminuir excessivamente a arrecadação fiscal do país.
Acredita-se e há todo um substancial fundamento, que com o advento da Reforma Tributária que está porvir, deverá ser eliminado as guerras fiscais, substituídas por uma política racional de simplificação com a utilização de incentivos aplicados de forma devida, e que contemplem todas as unidades federativas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Alexandre, Ricardo – Direito tributário esquematizado/ Ricardo Alexandre – 8. Ed. Ver, atual e ampl. – Rio de Janeiro Forense, São Paulo :MÉTODO, 2014.
BASTOS, Celso Ribeiro. CURSO DE TEORIA DO ESTADO E CIÊNCIAS POLITICAS. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2004.
Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em : WWW.planalto.gov.br
Código Tributário Nacional. Disponível em : WWW.planalto.gov.br
CAVALCANTI, C.E.G., PRADO, S. Aspectos da guerra fiscal no Brasil. Brasília:
IPEA/São Paulo: FUNDAP, 1998.
CAVALCANTI, C. E; PRADO, S. Aspectos da guerra fiscal no Brasil. Brasília, DF: IPEA, 1998;
CARVALHO, Paulo de Barros. “Guerra Fiscal” e o Princípio da Não-Cumulatividade no ICMS. Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, 2013. Disponível em:
<http://www.ibet.com.br/download/Paulo%20de%20Barros%20Carvalho%20 %20GUERRA%20FISCAL.pdf>. Acesso em 24 mai 2016.
CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO RIO DE JANEIRO, 3; 2014, Rio de Janeiro. III CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO RJ EM HOMENAGEM AO PROFESSOR CONDORCET REZENDE. Disponível em:
<https://www.youtube.com/watch?v=0re0SXD6kZo>. Acesso em 9 fev 2016.
FERREIRA, G. D. Políticas estaduais de desenvolvimento e guerra fiscal.2005. 214 f
Distribuição de renda e políticas de desenvolvimento regional no Brasil. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer, 2006.
FREITAS, Rinaldo Maciel. ICMS: do imposto sobre o consumo à Guerra Fiscal. 1ª ed. São Paulo: FISCOSoft, 2011. 232 p.
LIMA, A. C. DA C.; LIMA, J. P. R. Programas De Desenvolvimento Local na Região Nordeste do Brasil: Uma Avaliação Preliminar da “Guerra Fiscal”. Revista Economia e Sociedade, v. 19, n. 340, p. 557–588, 2010.
MELO. José Eduardo Soares de . CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Dialética São Paulo, 9ª Ed. 2010. Disponível no Google Acadêmico.
MARTINS, Ives Gandra da Silva; CARVALHO, Paulo de Barros. Guerra Fiscal: reflexões sobre a concessão de benefícios no âmbito do ICMS. 2ª ed. rev. e amp. São Paulo: Noeses, 2014. 210 p.
MONTESQUIEU. Charles de Secondat, Baron de, 1689-1755. O espírito das leis. Trad. De Cristina Murachco, São Paulo: Martins Fontes,1996.
PARAÍBA. Lei n. 4.856, de 29 de julho de 1986. Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN e dá outras providências.
POLARI, Rômulo Soares. A Paraíba que Podemos ser: da crítica à ação contra o atraso. João Pessoa: Editora UFPB, 2012.
VARSANO, R. A guerra fiscal do ICMS: quem ganha e quem perde. Planejamento e Políticas Públicas, Volume 15. IPEA: Brasília, 1997.