O art. 61 em seu Parágrafo único da Lei 8.666/93 condiciona a eficácia dos atos administrativos quando publicados na imprensa oficial, ressalvando os atos contidos no art. 26 do mesmo dispositivo legal. Portanto, o presente trabalho busca elucidar a isenção da referida obrigatoriedade aos casos específicos em Lei e que os atos de homologação/ratificação publicados no Site Institucional são eficazes para garantir a eficácia do ato e a transparência da administração pública, dando-se, pelo estudo presente a EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
“a eficácia dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação a que se refere o art. 26 da Lei 8.666/93 (art. 24, incisos III a XXIV, e art. 25 da Lei 8.666/93), está condicionada a sua publicação na imprensa oficial, salvo se, em observância ao princípio da economicidade, os valores contratados estiverem dentro dos limites fixados nos arts. 24, I e II, da Lei 8.666/93” (Acórdão TCU n° 1.336/2006 – Plenário, Relator Ministro Ubiratan Aguiar, origem: TC-019.967/2005-4)
O Tribunal de Contas da União reconheceu a não obrigatoriedade da publicação em Diário Oficial dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação em valores abaixo dos valores fixados no art. 24, I e II da Lei 8.666/93, PERMITINDO ASSIM A GARANTIA DA EFICÁCIA EM SITE OFICIAL.
Com fundamento nesta introdução acima especificada, passamos a discorrer sobre o tema para que tenhamos o enquadramento da LEGALIDADE E EFICÁCIA aos atos praticados pela administração pública, com base no princípio da ECONOMICIDADE, nas INEXIGIBILIDADES amparadas no inciso I e II do art. 24 c/c inciso III doa art. 25, ambas da Lei 8.666/93, COM RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO PUBLICADAS NO SITE INSTITUCIONAL.
A Constituição Federal em seu art. 37 aloca como um dos princípios basilares da Administração Pública a publicidade. Constitucionalizou-se a moralidade com a publicidade dos atos e decisões administrativos. O Cidadão, através da sua Carta Cidadã, passou a ter o direito à informação (art. 51, XIV da CF).
A Lei 8.666/93 em seu art. 61, Parágrafo único especifica que deve ocorrer na imprensa oficial à publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditivos. Este ato é a transparência prevista no art. 5º, inciso XXXIII da CF. Contudo, o referido dispositivo legal exclui da obrigatoriedade os casos previstos no art. 26 da citada legislação. Assim é preciso entender que o legislador proporcionou para determinados atos a não obrigatoriedade da publicação na imprensa oficial.
Assim, o Ato administrativo deve se submeter a três planos: existência; validade e eficácia. Aqui, abordamos a eficácia ao tratarmos da ratificação e publicação. Este ato é praticado pela autoridade superiora da dispensa ou inexigibilidade de licitação. Neste norte a eficácia é a aptidão para produzir efeitos. Desta forma, no âmbito contratual a falta de publicação é a ineficácia do contrato, que mesmo existindo o pacto válido por si só não estará apto para produzir seus efeitos.
A doutrina afirma que a ratificação, enquanto espécie do gênero autorização compõe um ato administrativo complexo, no qual há conjunção de vontades para integrar um ato ([1]).
A ratificação é ato unilateral e tem conteúdo de aprovação a posteriori, cuja finalidade é tornar eficaz o ato praticado.
A publicidade é a essência dos atos administrativos, não podendo ser em hipótese alguma desprezado ou desconsiderado pela Administração Pública através dos seus Gestores.
A publicidade é requisito de eficácia e moralidade e não de forma. Por esta razão, enfatizam os juristas, “os atos irregulares não se convalidam com publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade e eficácia”.
A publicação do ato em um Estado Democrático fortalece os canais de comunicação entre o Órgão Público e a sociedade civil, dando-lhe e garantindo-lhe o direito à informação.
Os princípios da moralidade e publicidade não sofrem a mutação ou evolução tecnológica. Contudo, a aplicabilidade da publicidade necessita de uma adequação ao tempo tecnológico. Assim, desde que a Lei 8.666/93 foi promulgada e estabeleceu a publicação na imprensa oficial, tivemos uma evolução tecnológica onde a INFORMAÇÃO passou a ser quase em tempo real, até mesmo nos atos administrativos. Esta tecnologia aproximou ainda mais a administração pública do cidadão e o cidadão do conhecimento dos atos administrativos. Assim foram abertos novos caminhos que fortalecem a democracia participativa, dando acesso ao cidadão de forma clara e precisa dos atos administrativos por meio de uma tecnologia que lhe é acessível e de acesso imediato que é o sítio eletrônico. A ferramenta virtual amplia a transparência da gestão pública e permite ao cidadão um acompanhamento do uso do dinheiro público através da sua aplicabilidade nos atos administrativos publicados nos SITES INSTITUCIONAIS, garantindo-lhe um maior poder de fiscalização.
Destaca-se neste pensamento que ao cidadão diante da atual tecnologia dispõe de um acompanhamento dos atos administrativos em sendo publicado em sites institucionais com um elo de ligação muito mais eficaz do que as publicações na imprensa oficial, onde estas são dotadas de formato de jornal e de desinteresse hoje de uma leitura do cidadão de um “jornal” que contenha informações das gestões públicas, onde estas são normalmente de legislação da qual o cidadão não desperta interesse ou que não compreende a sua aplicabilidade quanto a Lei publicada. Assim, ao ter um interesse específico sobre uma informação, até mesmo da sua área de atuação, busca acessar normalmente o site institucional para com o qual está vinculado pela atividade desenvolvida e através dele exercer com maior poder participativo o controle externo do cidadão sobre o ato administrativo do órgão institucional.
As publicações dos atos administrativos através de sites institucionais representam um grande avanço na transparência da administração pública, visto que o cidadão tem um processo de conhecimento muito mais ágil e por via do órgão público para o qual o seu olhar de cidadão, seja para conhecimento e fiscalização, permite o direito constitucional de acesso à informação. O acesso à informação tem que ser visto como o de interesse do cidadão e não apenas o seu direito ao conhecimento; pois, poderá ele não ter interesse de ler um diário oficial que traz em sua primeira página uma “abertura de crédito suplementar” que irá impactar sua leitura dos demais temas naquele diário publicado.
A publicação dos atos administrativos em sites institucionais que permitem ao cidadão em tempo real o acesso à informação da ação administrativa do tema do seu interesse de atuação possibilita a criação e manutenção de um espaço público vivo e permanentemente fiscalizado pelo controle externo do cidadão.
Os artigos 26 e 61 da Lei 8.666/93 tratam de publicação na imprensa oficial, assim elencamos que:
Imprensa Oficial, no Brasil, é um órgão de imprensa autorizado pelo governo a emitir periódicos e outras publicações de divulgação de decisões e comunicados oficiais, como os diários oficiais das três esferas do executivo (federal, estadual e municipal) ([2]).
Os diários oficiais são jornais criados, mantidos e administrados por governos para publicar as literaturas dos atos oficiais da administração pública executiva, legislativa e judiciária. As denominações variam conforme o país, assim nuns a denominação é boletim oficial, gazeta oficial, jornal da república e outras [3].
O argumento, até mesmo de uma auditoria de um Tribunal de Contas, ou questionamento de uma publicação de ratificação/homologação em SITE INSTITUCIUONAL por não lhe atribuir eficácia, tendo em vista que a legislação especifica a publicação na imprensa oficial, não encontra amparo legal. Assim, fazemos uma abordagem sobre SITE/WEBSITE que é identificado por um nome de domínio, constituído por uma ou mais páginas de hipertexto, que podem conter textos, gráficos e informações em multimídia, como forma de subsidiar nosso embasamento jurídico conclusivo.
Significado de Website
O que é Website:
Website é uma palavra que resulta da justaposição das palavras inglesas web (rede) e site (sítio, lugar). No contexto das comunicações eletrônicas, website e site possuem o mesmo significado e são utilizadas para fazer referência a uma página ou a um agrupamento de páginas relacionadas entre si, acessíveis na internet através de um determinado endereço. No Português Europeu é também comum utilizar o termo sítio da internet ou sítio eletrônico. Por exemplo, a informação que está sendo lida neste momento está disponível no website www.osignificado.com.br.
Há diversos tipos de websites disponíveis na internet: institucionais, informativos, pessoais, comunitários, etc. Cada website possui um objetivo, de acordo com o público ao qual é direcionado. É o propósito do site que direciona o trabalho do Webdesigner (profissional que cria o website). (grifo nosso)
Na página ou páginas de um website podem ser colocados textos, imagens, vídeos ou animações digitais. Estas páginas são carregadas através do protocolo de rede HTTP (Hypertext Transfer Protocol) e são visualizadas através de um navegador (browser). (grifo nosso)
Um website pode apresentar uma forma estática, sendo a sua extensão.html porque utiliza a linguagem ou código HTML; ou uma forma dinâmica, interativa, sendo as linguagens JavaScript e PHP as mais utilizadas ([4])
O esclarecimento que passamos para a Auditoria quanto à publicação de ratificação/homologação no site da FUNESC é que por ser uma Empresa Pública da Administração Indireta com autonomia administrativa e financeira, passa a ter o seu SÍTIO/SITE INSTITUCIONAL independente do Poder Executivo, diante do seu domínio próprio para publicação dos seus textos. Assim, as principais características de um site institucional são ([5]):
- informações atualizadas;
- páginas rápidas e objetivas;
- otimização para uso em dispositivos móveis;
- criação de conteúdo relevante;
- disponibilização de serviços on-line (quando relevante);
- visual limpo e conta apenas com as informações necessárias para os usuários.
Um site Institucional é um relacionado com as organizações públicas que atendem às necessidades de uma sociedade; oficial: campanha institucional de vacinação. Característico de uma instituição, do conjunto de normas em benefício de interesses coletivos e sociais; programa institucional. Que busca institucionalizar, estabelecer ou fundar alguma coisa. Publicidade. Que pretende criar uma imagem favorável de algo: propaganda institucional. Etimologia (origem da palavra institucional). Do latim institutionis + al. Acrescenta-se que Institucional é sinônimo de: oficial, legítimo, convencional ([6])
A chamada publicidade institucional oficial para divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas, se consubstancia, a rigor, em um dever do administrador.
Por tal motivo, a publicidade obrigatoriamente deve se harmonizar com o princípio da impessoalidade, vez que não se revela lícito o administrador utilizar-se da legítima possibilidade de dar publicidade a seus atos para se autopromover, deturpando, assim, a verdadeira finalidade da publicidade institucional oficial, qual seja, educar, informar e orientar, prevista no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Vê-se, portanto, que o texto constitucional impôs rigorosas restrições à publicidade institucional oficial, eis que só a permitiu mediante a expressa observação do princípio da impessoalidade. Sendo assim, a propaganda oficial que ofender tal princípio deixa de ser uma publicidade institucional legítima e assegurada pelo texto constitucional para se revelar em verdadeira promoção pessoal, terminantemente vedada pelo ordenamento jurídico ([7])
Delinear o tempo entre a imprensa oficial e o site institucional irá esclarecer a eficácia do ato administrativo pelo PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. Assim aborda-se que a imprensa oficial de épocas remotas ainda se edita por meio de jornal em papel e mesmo que tenha sua versão eletrônica ainda acarreta um CUSTO ELEVADO para que as organizações públicas editem todos os seus atos administrativos. A evolução da tecnologia permite hoje outro instrumento legal e que torna eficazes as publicações ensejadas como excludentes do art. 61 com base no art. 26 da Lei 8.666/93.
Sendo a Lei 8.666 do ano de 1993 há de se considerar que ela antecede o uso e abertura da internet para população e com tecnologia que permita ao Órgão Público sua utilização como ferramenta para publicação dos seus atos, já que só foi aberta para população em 1995. Assim, a referida legislação não poderia antever e inserir em seu texto a possibilidade deste recurso tecnológico se em sua promulgação ainda não existia.
No Brasil a internet surgiu a partir da década de 90 e foi disponibilizada apenas para pesquisas, para algumas universidades, as mesmas poderiam utilizar para fins apenas de pesquisas. A internet só começou a ser comercializada uns anos mais tarde, em meados de 1994 ela começou a ser vendida pela empresa de telecomunicação Embratel. Em 1995 o ministério das telecomunicações em conjunto com o Ministério da Ciência e Tecnologia, começaram atividades para disponibilizar acesso à internet para a população brasileira (8)
As considerações sobre teóricas, doutrinárias e jurídicas sobre a EFICÁCIA DAS PUBLICAÇÕES EM SITES INSTITUCIONAIS com fundamento nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93 ganha repercussão da sua plena aplicabilidade e legalidade perante o Acórdão TCU nº 1.336/2006 que passamos a transcrever em parte para que se tenha o conhecimento real da referida EFICÁCIA, onde a Auditoria do TCE no presente caso concreto se encontra equivocada.
Assim, passamos a transcrever:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃIO – Acórdão nº 1.336/2006 (fragmentos)
1 – ……….
- O procedimento sugerido no “Comunica SECOI Nº 6”, além de mais complexo do que o exigido pela Lei nº 8.666/93, implica em custos de publicação que poderão ser até mesmo superiores ao valor da despesa. (grifo nosso)
Analisando esta referência quanto aos “custos” demonstra que o Magistrado não pode apreciar ou aplicar a Lei de forma fria sem que seja aplicável ao contexto da realidade dos fatos. Sabe-se que publicação em Diário Oficial tem um alto custo e quando aplicamos a obrigatoriedade da publicação na imprensa oficial sem a análise do custo em relação ao ato administrativo em foco poderemos estar inviabilizando o referido ato ao torná-lo ONEROSO aos cofres públicos quando o custo da sua publicação comprometer o valor do objeto a ser contratado. Sabiamente o legislador atribui casos de exclusão quando entende que os contratos com valores abaixo dos limites estabelecidos precisam de tratamento diferenciado. Assim, a exclusão da obrigatoriedade possibilita que várias ações governamentais sejam implantadas diante da isenção desta obrigatoriedade.
Um órgão público que tenha como finalidade ações fomentadoras de cultura e com isto necessita contratar por inexigibilidade inúmeros artistas, seria para o referido órgão um alto custo à obrigatoriedade de publicar na imprensa oficial todas as ratificações que são obrigatórias nos processos de inexigibilidade pelo inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93.
Publicando as ratificações em seu site institucional está cumprindo fielmente o que determina o princípio administrativo da PUBLICIDADE e tornando transparentes os atos administrativos e trazendo sua plena eficácia, ultrapassando a competência e autorização legal pelo Acórdão do TCU nº 1.336/2006 da obrigatoriedade da publicação pelo princípio da ECONOMICIDADE.
- Feita esta breve consideração fática, compreendemos que a interpretação literal do art. 26 da Lei nº 8.666/93 dada pela SECOI não encontra amparo nos princípios da eficiência, da economicidade, uma vez que confere às compras de pequena monta custos desnecessários, seja com a publicação, seja com a adoção de procedimentos mais complexos, com o envolvimento da alta cúpula da administração. Pelas mesmas razões, não vislumbramos amparo ao entendimento defendido pela SECOI nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Como admitir razoabilidade ou mesmo proporcionalidade em procedimento cuja publicação e demais atos administrativos praticados ficam acima do valor da despesa? (grifo nosso)
- Por isso mesmo, podemos afirmar que o procedimento sugerido pela SECOI, fundamentado exclusivamente em interpretação literal do art. 26 da Lei nº 8.666/93, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. A respeito de processos de interpretação, cumpre trazer à colação excertos dos ensinamentos de Carlos Maximiliano (in Hermenêutica e Aplicação do Direito, 18ª ed., Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, pp. 106/130), em especial aquele a respeito da necessidade de se interpretar uma norma, observando-se todo um processo lógico-sistemático em que os fatos e as próprias normas estão inseridos, isto é, levando-se em consideração os valores fundamentais da ordem jurídica, as circunstâncias do caso concreto, os objetivos almejados pelo dispositivo legal em questão, e não apenas a acepção literal destas:
- Nada de exclusivo apego aos vocábulos. O dever do juiz não é aplicar os parágrafos isolados, e, sim, os princípios jurídicos em boa hora cristalizados em normas positivas. Grifamos
O último golpe na preferência pela exegese verbal foi vibrado com a vitória do método sociológico, incompatível com o apego servil à letra dos dispositivos, que é verdadeiro processo de ‘ossificação do Direito’; pois impede o trabalho criador por parte da jurisprudência, cujo papel, bem compreendido, leva a melhorar sensivelmente a lei. ‘A jurisprudência é um perpétuo comentário, que se afasta dos textos ainda mais, porque é, apesar seu, atraída pela vida’.
- Questiona-se: qual o interesse em divulgar a aquisição de compras de R$ 100,00, R$ 200,00, R$ 8.000,00, se, para compras, por exemplo de até R$ 80.000,00, como no caso de convites, a própria Lei admite procedimento simplificado em que o princípio da publicidade e da legalidade estrita é mitigado com os princípios da eficiência, da economicidade, da razoabilidade, da proporcionalidade? Qual o interesse da lei em envolver a alta cúpula da administração nesse tipo de procedimento, cuja materialidade e riscos ao Erário são extremamente pequenos, em que o controle se mostra oneroso e, portanto, desnecessário?
- Em verdade, uma interpretação do ordenamento jurídico que envolve a matéria, em especial uma análise de forma sistêmica da Lei nº 8.666/93, nos conduz à conclusão de que toda e qualquer aquisição inferior a R$ 8.000,00 deve ser enquadrada no art. 24, inciso II, por se tratar de norma específica, que prevalece, portanto, sobre as demais normas de caráter geral, no caso dos arts. 24, incisos III a XXIV e 25, e da mesma Lei, que regulamentam exclusivamente as compras superiores ao valor mencionado.
- Poder-se-á argumentar que a interpretação mencionada confunde os institutos da dispensa e da inexigibilidade. No entanto, ainda que se admita a efetiva possibilidade de enquadramento legal de uma despesa inferior a R$ 8.000,00 como inexigibilidade, fundamentada no art. 25, da Lei nº 8.666/93, para valores dessa magnitude não se aplica o disposto no art. 26 do Estatuto das Licitações. (grifo nosso)
- Encontra, amparo, ademais, o procedimento sugerido pela SEMAT, no art. 14 do Decreto-Lei nº 200/67, in verbis:
“Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco“ (grifo nosso)
- Por oportuno, transcrevo a seguir, breves fragmentos dos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, 19ª P., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, P 97 e 99) a respeito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade:
Princípio da Razoabilidade p. 97:
“Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.
A Decisão n. 234/1998-Plenário “não prevê como obrigatória a publicação dos atos mencionados, independentemente do valor da aquisição”; (grifo nosso)
Do mérito
A Representação em exame, invoca os princípios da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade para interpretar o texto legal com a intenção de criar hipóteses nas quais não seria necessária a publicação do ato de dispensa ou inexigibilidade.
Sem dúvida que esta publicação representa dispêndios financeiros, de tempo e de pessoal para o andamento do processo, por vezes superiores aos valores do objeto a ser adquirido.
Em relação ao princípio da economicidade, trata-se de uma análise da correlação entre o custo e benefício de contratação, no intuito de se obter, a partir do menor dispêndio, o melhor resultado. Num eventual confronto entre esta diretriz e o princípio da legalidade, em regra, prevalece o último. Neste sentido, clássica a lição de Hely Lopes Meireles segundo a qual “na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’.”[8]
De se notar, portanto, que para as despesas de pequeno valor, nos termos do art. 24, incisos I e II, a Lei n. 8.666/1993 já definiu um procedimento simplificado que, a partir de uma análise combinada com o art. 26 da citada Lei, excluiu a publicação do respectivo ato de dispensa de licitação. Contudo, em relação aos demais incisos do art. 24, bem como as hipóteses de inexigibilidade do art. 25 e as que especifica do art. 17, forçoso reconhecer que a Lei determinou expressamente para tais casos a publicação do ato de dispensa e inexigibilidade sob pena de ineficácia do ato administrativo. Não se vislumbra, portanto, como estender tal tratamento às exceções previstas nos incisos III e seguintes do art. 24 e do art. 25, quando a própria Lei não o fez. (grifo nosso)
Em relação ao art. 26 em tela, deduz-se que a vontade do legislador tenha sido no sentido de que ao serem criadas situações nas quais não haja o procedimento licitatório, faz-se necessário não só uma ratificação pela autoridade competente, como também a publicidade de tal ato administrativo, de forma a garantir a transparência na gestão da res publica. (grifo nosso)
Por outro lado, a partir do próprio texto legal, e conforme já mencionado na Representação, nos casos em que se verifique a possibilidade de duplo enquadramento, o que ocorrerá quando a situação se amoldar nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade e a despesa não ultrapassar os limites contidos nos incisos I ou II do art. 24 da Lei de Licitações e Contratos, pode o administrador, desde que devidamente justificado nos autos, no âmbito do seu poder discricionário e em conformidade com o princípio da economicidade, adotar o fundamento legal que implique menor onerosidade à Administração Pública. Por oportuno, registre-se que, com esse entendimento, a aplicação de tal princípio não fere o preceito ao qual está vinculado: o princípio da legalidade. (grifo nosso)
VOTO
- Desse modo, comungo com o entendimento explicitado no parecer da Conjur, no sentido de que, havendo possibilidade de duplo enquadramento, relativamente às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade que não ultrapassem os limites fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, o administrador está autorizado a adotar o fundamento legal que implique menor custo para a Administração Pública, em observância ao princípio da economicidade.
- Conforme mencionei anteriormente, a interpretação sistêmica da Lei nº 8.666/93 permite concluir que o valor determina a relevância da contratação e, por conseguinte, o nível de exigência mínima para que a contratação se efetive dentro do arco da legalidade.
- Desse modo, não se afigura razoável a lei facultar a dispensa de licitação para todas as contratações abaixo de R$ 8.000,00, mas exigir procedimentos mais rigorosos se a fundamentação for alicerçada em inexigibilidade de licitação.
- A interpretação sistêmica é o reflexo da unicidade da ordem jurídica, o que revela no caso vertente a intenção do legislador em simplificar os procedimentos considerados menos relevantes em termos de valor.
- Diante disso, não vejo utilidade em exigir procedimento mais rigoroso para a inexigibilidade de licitação e as dispensas que se enquadrem nos limites de valores definidos no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, motivo pelo qual a expressão restritiva, “independentemente do valor do objeto”, constante do Secoi Comunica nº 6/2005 deve ser expurgada, haja vista que carece de amparo legal.
Ante o exposto e, não obstante divergir parcialmente dos fundamentos expendidos pela Conjur, estou convencido de que a questão pode ser suficientemente equacionada com o reconhecimento da possibilidade de que as aquisições caracterizadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, previstas nos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25, da Lei 8.666/93, possam ser fundamentadas em dispensa de licitação, alicerçada no art. 24, incisos I e II, da referida Lei, quando os valores se enquadrarem nos limites estabelecidos neste dispositivo.
DECLARAÇÃO DE VOTO – Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
- A intenção do art. 26 da Lei 8.666/93, quando exclui os incisos I e II do art. 24, da mesma lei, da obrigação de publicação dos atos a que se referem tais incisos na imprensa oficial, é de louvar o princípio da economicidade.
- Assim, ante as mesmas razões, concordo com o nobre Relator em privilegiar a economicidade também nos casos de dispensa previstos nos incisos de III a XXIV e de inexigibilidade previstos no art. 25 da Lei 8.666/93, cujos custos se encontrem dentro dos limites prescritos nos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei.
Penso, contudo, deva restar claro que, nas hipóteses de dispensa (incisos III a XXIV do art. 24) e de inexigibilidade (art. 25) de baixo valor, embora a eficácia do ato, em face do princípio da economicidade, não fique vinculada à publicação dele na imprensa oficial, os demais requisitos do art. 26 e de seu parágrafo único (como a apresentação de justificativas e o encaminhamento do ato à autoridade superior no prazo indicado para ratificação), bem como os requisitos específicos que caracterizam as aludidas espécies de dispensa e a inexigibilidade, devem ser mantidos e criteriosamente observados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso VI, conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar à Secretaria de Controle Interno do TCU que reformule o “SECOI Comunica nº 06/2005”, dando-lhe a seguinte redação: “a eficácia dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação a que se refere o art. 26 da Lei 8.666/93 (art. 24, incisos III a XXIV, e art. 25 da Lei 8.666/93), está condicionada a sua publicação na imprensa oficial, salvo se, em observância ao princípio da economicidade, os valores contratados estiverem dentro dos limites fixados nos arts. 24, I e II, da Lei 8.666/93”.
- Ata nº 31/2006 – Plenário
- Data da Sessão: 2/8/2006 – Ordinária
- Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1336-31/06-P
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
CONCLUSÃO DE EFICÁCIA DAS PUBLICAÇÕES NO SITE INSTITUCIONAL
Diante do tema abordado, verifica-se que o Órgão Público não tem obrigatoriedade de publicar na imprensa oficial as homologações/ratificação dos seus processos de inexigibilidade alcançados pelo inciso I e II do art. 24 c/c inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93. Contudo, cumpre com a responsabilidade da publicidade e transparência dos seus atos administrativos os quais publicou em seu Site Institucional, atendendo aos princípios administrativos da eficiência e publicidade, através da economicidade, dando ênfase ao contexto da legislação quanto à publicação dos atos na imprensa oficial.
RICARDO BEZERRA
Advogado, Escritor
Academia Brasileira de Direito
Academia Paraibana de Letras Jurídicas
Instituto Histórico e Geográfico Paraibano
Academia de Letras e Artes do Nordeste – Paraíba
União Brasileira de Escritores da Paraíba
Academia Paraibana de Poesia
[1] (SEABRA FAGUNDES, Miguel. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 5ª ed. Ed. Forence, 1979, p.l 39)
[2] https://pt.wikipedia.org/wiki/Imprensa_Oficial
[3] FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Novo Dicionário Aurélio Da Língua Portuguesa. São Paulo; Editora Nova Fronteira, 1986.
[4] https://www.significados.com.br/website/
[5] https://rockcontent.com/blog/site-institucional/
[6] https://www.dicio.com.br/institucional/
[7] RODRIGUES JUNIOR, Álvaro. Os limites da publicidade institucional oficial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 2004, 26 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12122. Acesso em: 15 jul. 2019.
8 https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/informatica/historia-da-internet-no-brasil/53793
[8] Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., p.88.