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Dinheiro em conta é ativo circulante e pode ser bloqueado em execução fiscal

Dinheiro em conta é ativo circulante e pode ser bloqueado em execução fiscal

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de indústria farmacêutica que tentava liberar valores bloqueados de sua conta corrente em razão de execução fiscal movida pelo Estado, que lhe cobra R$ 205 mil em impostos atrasados.

A empresa sustentou, em agravo de instrumento, que a medida adotada pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital foi por demais gravosa, ao incidir sobre o saldo de conta corrente reservada ao pagamento de sua folha salarial e aos encargos destinados ao INSS e IRPF, assim como demais despesas essenciais à manutenção da atividade empresarial. Arrematou, em sua argumentação, que a pretendida liberação imediata do montante respeitaria a função social da empresa e a verba alimentícia de seus colaboradores.

Na interpretação do desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo, a situação não alcança esses contornos. “Entendo não ter sido efetivamente demonstrado que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, avaliou. Enquanto depositada na conta da sociedade, acrescentou, a quantia constitui ativo circulante e, desta forma, não se caracteriza como valor protegido pela impenhorabilidade ou qualquer outra norma protetiva prevista no artigo 833 do novo Código de Processo Civil. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 4023418-42.2018.8.24.0900).

 

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
TJSC
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Foto: divulgação da Web

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