Com o julgamento da APDF 183 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) que teve como Relator o Ministro Alexandre de Moraes em Processo 0006973-67.2009.1.00.0000 que JULGOU PROCEDENTE artigos que não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, chega ao fim uma grande discussão sobre a “existência e validade da Ordem dos Músicos do Brasil – Lei 3.857/1960.
Inicialmente é preciso ficar esclarecido que a Lei 3.857/60 NÃO FOI REVOGADA. A APDF 183 julgou procedente apenas a retirada do texto da Lei de alguns artigos e expressões.
Não tendo sido revogada a Lei a “Ordem dos Músicos do Brasil” que foi criada por ela não foi extinta e continua a existir para regulamentar o exercício da profissão de músico. Assim, a OMB tem como finalidade a defesa da classe.
Tendo a OMB uma forma federativa e composta de um Conselho Federal e de Conselhos Regionais. Entre outras atribuições do Conselho Federal está a de preservar a ética profissional e em destaque para o Conselho Regional a atribuição de manter um registro dos músicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva região; fiscalizar o exercício da profissão de músicos; ética profissional impondo as penalidades que couberem; expedir a carteira profissional; admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais. As atribuições elencadas são aquelas com maior ênfase ao artista músico profissional, onde mostramos que a Lei está em pleno vigor para o músico profissional. Ademais, a Lei precisa ser regulamentada em alguns artigos e os Conselhos precisam apresentar o Regimento Interno, onde algumas questões serão elucidadas e que destacamos quanto a ética profissional e suas penalidades.
MÚSICO PROFISSIONAL é, portanto, aquele que esteja registrado conforme a Lei 3.857/60 e que por isto detenham a sua CARTEIRA PROFISSIONAL e que valerá como DOCUMENTO DE IDENTIDADE (art. 17 e § 1º).
Ao artista músico que não queira integrar os quadros da OMB, de um Sindicato ou de uma Associação Profissional não deixará de exercer sua expressão artística, podendo assim fazê-la para contratos particulares (observando a CLT e o disposto nos arts. 41/48 c/c 50/70 da Lei em apreciação), não podendo assim fazê-lo como artista músico ferindo a aplicabilidade da exigência do requisito do “profissional de qualquer setor artístico” disposto no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93.
A Lei 8.666/93 que acolheu como requisito para contratação por Inexigibilidade profissional de qualquer setor artístico consagrou como PROFISSIONAL os artistas cênicos especificados na Lei 6.533/78 e os artistas músicos especificados na Lei 3.857/60.
O Jurista JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES[1] diz que: “A lei refere-se à contratação de artistas profissionais – definidos pelos parâmetros existentes em cada atividade – excluído da possibilidade da contratação direta os artistas amadores. Destarte, só os artistas profissionais podem ser contratados com fulcro nesse dispositivo.”.
A decisão do STF não acabou com a OMB e nem com a Profissão de Músico. Portanto, o Músico que desejar ser contratado pela Administração Pública terá que ser PROFISSIONAL e a única forma de provar este requisito é apresentar sua Carteira Profissional da OMB.
Com a referida decisão os TRIBUNAIS DE CONTAS da UNIÃO e dos ESTADOS não poderão mais desconsiderar a referida exigência legal das penalidades aos Gestores Públicos, onde as Controladorias em suas esferas administrativas terão que observar a aplicabilidade da referida Lei e as Procuradorias e Assessorias Jurídicas terão que inserir em seus Pareceres o cumprimento da Lei sob pena de responderei solidariamente com o Gestor Público.
DESTACO QUE O MAIOR FISCAL DA APLICAÇÃO DA LEI É A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL.
Advogado, Escritor
Academia Brasileira de Direito
Academia Paraibana de Letras Jurídicas
Instituto Histórico e Geográfico Paraibano
Academia de Letras e Artes do Nordeste – Paraíba
União Brasileira de Escritores da Paraíba
Autor do livro: LICITAÇÃO E CULTURA – Contratação de artista pela Administração Pública – Editora Ideia – 2018 – 170 páginas, João Pessoa, Paraíba.
[1] O Pregoeiro, julho 2010, pág. 14