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TJMS afasta circunstância judicial baseada no “lucro fácil” no tráfico

TJMS afasta circunstância judicial baseada no “lucro fácil” no tráfico

Decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de MS afastou a circunstância judicial desfavorável ao réu, negativada pelo juiz “a quo” porque a ré teria praticado o crime em busca de lucro fácil em detrimento da saúde e a vida de terceiros. A decisão foi unânime em dar parcial provimento ao pedido da ré, restando a pena segmentada em um ano e oito meses de reclusão, mais 167 dias-multa.
Os membros da Corte seguiram o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Habeas Corpus, de que a busca pelo lucro fácil, nos crimes de tráfico, é inerente a conduta, não podendo ser valorada negativamente no momento da aplicação da reprimenda.
Na apelação criminal, a defesa requereu a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06, alegando que a droga seria destinada ao próprio consumo e, alternativamente, a redução da pena-base para o mínimo legal, por ausência de fundamentação plausível quanto a circunstância judicial dos motivos do crime, bem como a máxima incidência da minorante do privilégio (em 2/3), com a consequente alteração do regime prisional para o aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.
O Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do recurso, constatou-se que foi considerada negativa a circunstância judicial dos motivos do crime, em razão do lucro fácil em prejuízo da saúde e vida de terceiros. No entanto, tal fundamentação é inerente ao crime de tráfico de drogas, não podendo ser considerada negativa.
Mendes Marques baseou-se em entendimento existente no STJ, fazendo referência ao HC 162.376/SP, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o magistrado do TJMS, em atendimento ao art. 42 da Lei n.º 11.343/06, diante da quantidade de droga apreendida com a apelante (crack), “é cabível a máxima redução da pena pela minorante do privilégio, patamar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito”, disse Luiz Gonzaga em seu voto.
A 2ª Câmara Criminal decidiu também que não é o caso de desclassificação da conduta da apelante para o art. 28, da Lei de Drogas (droga para próprio consumo), e nem de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da natureza da droga (“crack”). Todavia, aplicou a minorante do privilégio (art. 33, § 4º) em seu patamar máximo e, preenchidos os requisitos descritos no art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, alterou o regime prisional para o aberto, tornando a pena definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa.
TJMS
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