O cidadão por mais amor que tenha à Pátria precisa saber que toda e qualquer relação a um ato praticado haverá um enquadramento e conceituação sobre a licitude ou ilicitude do referido ato, levando a quem o pratica a responsabilidade sobre os atos praticados assumindo o ônus sobre os mesmos, sejam penais ou de reparação civil[1].
A decisão de um cidadão de invadir um hospital é de caráter pessoal e intransferível, cabendo-lhe a responsabilidade exclusiva dos atos praticados.
O HOSPITAL, seja privado ou público[2], é um espaço físico que permite por si só a restrição de pessoas que não são pacientes ou seus prestadores de serviços, concedendo ao cidadão o acesso às suas dependências conforme a necessidade e o caso concreto que o ampare.
Nos hospitais[3] a proteção à saúde, segurança, privacidade, dados, intimidade dos pacientes, principalmente, além dos seus prestadores de serviço, são protegidos por lei e a sua violação implica em ato ilícito.
Quando o cidadão invade um hospital ele está praticando uma invasão súbita onde esta irrupção com entrada hostil por não ser permitida coloca em estado de vulnerabilidade, inicialmente, a saúde pública pelo risco de contaminação por levar ao ambiente hospitalar e propagar doenças contagiosas, infringindo medidas sanitárias preventivas e que estão enquadradas no art. 268 do CP. A entrada permissiva ao ambiente hospitalar atende aos protocolos de medidas sanitárias que visam salvaguardar a saúde humana, enquanto que a invasão é uma ruptura e descumprimentos dessas medidas sanitárias[4] e que levam o cidadão a tipificação penal. No caso em que nos encontramos diante de uma pandemia pela COVID-19 os estabelecimentos de prestação de saúde que são os hospitais públicos ou privados e os emergenciais de campanha precisam de medidas sanitárias mais rígidas[5]. O “simples” fato da invasão, caso a entrada não ocorra dentro dos protocolos adotados, é um ato criminoso e quem por ele for prejudicado, ou seja, venha a ser acometido de alguma doença contagiosa poderá requerer civilmente de quem o praticou a reparação civil por danos materiais e morais.
Quando este ato voluntário e isolado passa a ser uma ação provocada pela iniciativa de terceiros ou até mesmo de outros agentes danos e que praticam o referido ato, podemos estabelecer neste contexto uma incitação ao crime[6] onde é preciso entender que isto é uma violação à paz pública[7] diante da quebra do sentimento de tranquilidade que deve vigorar na coletividade. Esta violação incorre em um abalo às relações pessoais e de resultado danoso através da responsabilidade civil por dano moral[8].
Ao se praticar uma “invasão” às dependências de um hospital o infrator, além da questão da violação à saúde, às regras sanitárias e ao direito à saúde que está previsto na CF, teremos com as filmagens e/ou fotografias a violação constitucional ao direito de imagem[9] e da intimidade. A personalidade do cidadão não pode ser violada[10].
O ato do indivíduo, cidadão, motivado por um sentimento pessoal e voluntário e/ou, até mesmo, motivado por influências de terceiros (familiares, amigo ou ídolos) é uma prática na qual a responsabilidade objetiva será sua e não dos outros, cabendo-lhe observar por sua sanidade mental que uma “invasão” na forma compreendida acima é uma violação a direitos constitucionais e de consequências da esfera penal e civil, onde o “mero arrependimento” não irá descaracterizar o ato lesivo penal e nem a responsabilidade da reparação do dano material e moral. Portanto, a RESPONSABILIDADE e o RESPEITO são critérios e parâmetros para uma convivência harmoniosa e saudável dentro da coletividade, na qual devemos compreender que não queremos para nós o que não é salutar para os outros. Assim, cautela é a melhor forma de viver em tempos da pandemia.
[1] Art. 131, 132 e 267 do CP c/c o Art. 186 e 927 do CC.
[2] Actualmente há diferenciação entre hospitais públicos e privados de grande e de médio porte a depender da sua entidade mantenedora e do número de leitos que oferecem. Os hospitais públicos por sua vez podem ser regionais e locais de acordo com a área de abrangência da população a ser assistida, são financiados e mantidos pelo Estado, sendo o custo menor para os doentes em comparação com os hospitais privados. No Brasil graças à concepção do Sistema Único de Saúde – SUS é completamente gratuito. (Wikipédia, a enciclopédia livre)
[3] estabelecimento próprio para internação e tratamento de doentes ou de feridos
Hospital ou Nosocômio é um local destinado ao atendimento de doentes para proporcionar o diagnóstico, que pode ser de vários tipos (laboratorial, clínico, cinesiológico-funcional) e o tratamento necessário. Documenta-se o vocábulo português “hospital” no século XVI talvez por influência do francês “hôpital” do século XII derivados da forma culta do latim “hospitale” relativo a hospede, hospitalidade, adjetivo neutro substantivado de “hospitalis (domus) – (casa) que hospeda. (Mirador Internacional, Enciclopédia Verb. Hospital, V.11 (5855-5864) SP, Enciclopedia Britanica do Brasil, 1987) -Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
[4] As medidas sanitárias representam às ações fiscais e administrativas que são tomadas para proteger a população de um risco sanitário.
[5] Artigo 7º, inciso XIV, da Lei n. 9.782/99; artigo 23, §§ 2º ao 4º e artigo 25 da Lei n. 6.437/77 e artigo 151, inciso VI, do Decreto n. 79.094/77.
[6] O Código Penal define, no seu Título IX – Dos Crimes contra a Paz Pública, no artigo 286, o tipo penal de incitação ao crime, que é “incitar, publicamente, a prática de crime”, fixando a pena de detenção, de três a seis meses, ou multa.
[7] Artigos 286 a 288-A do Código Penal. O bem jurídico genérico é a paz pública. Na medida em que eu entendo que a paz pública é o sentimento de tranqüilidade/segurança que deve vigorar na coletividade para que haja normal sentimento da vida social, acaba-se entendendo que todo crime ofende a paz pública
[8] Ab initio, antes de adentrarmos às funções propriamente ditas, cumpre demonstrar os ensinamentos de Clayton Reis sobre o tema em análise: O ofensor receberá a sanção correspondente, consistente na repreensão social, tantas vezes quantas forem suas ações ilícitas, até conscientizar-se da obrigação em respeitar os direitos das pessoas. Os espíritos responsáveis possuem uma absoluta consciência do dever social, posto que, somente fazem aos outros o que querem que seja feito a eles próprios. Estas pessoas possuem exata noção de dever social, consistente em uma conduta emoldurada na ética e no respeito aos direitos alheios. Por seu turno, a repreensão contida na norma legal tem como pressuposto conduzir as pessoas a uma compreensão dos fundamentos que regem o equilíbrio social. Por isso, a lei possui um sentido tríplice: reparar, punir e educar. (REIS, 2000, p. 78-79). – OLIVERIA, Rodrigo Pereira Ribeiro de Oliveira – LEXMAGISTER.
[9] O direito de imagem, consagrado e protegido pela Constituição Federal da República de 1988 e pelo Código Civil Nacional de 2002 como um direito de personalidade autônomo, se trata da projeção da personalidade física da pessoa, incluindo os traços fisionômicos, o corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.
“Toda expressão formal e sensível da
personalidade de um homem é imagem para o Direito. A
idéia de imagem não se restringe, portanto, à
representação do aspecto visual da pessoa pela arte da
pintura, da escultura, do desenho, da fotografia, da
figuração caricata ou decorativa, da reprodução em
manequins e máscaras. Compreende, além, a imagem
sonora da fonografia e da radiodifusão, e os gestos,
expressões dinâmicas da personalidade. A cinematografia
e a televisão são formas de representação integral da
figura humana. De uma e de outra pode dizer-se, com De
Cupis, que avizinham extraordinariamente o espectador
da inteira realidade, constituindo os mais graves modos de
representação no que tange à tutela do direito. Não falta
quem inclua no rol das modalidades figurativas
interessantes para o direito, os ‘retratos falados’ e os
retratos literários, conquanto não sejam elas expressões
sensíveis e sim intelectuais da personalidade. Por outro
lado, imagem não é só o aspecto físico total do sujeito,
nem particularmente o semblante, como o teriam
sustentado Schneickert e Koeni. Também as partes
destacadas do corpo, desde que por elas se possa
reconhecer o indivíduo, são imagem na índole jurídica:
certas pessoas ficam famosas por seus olhos, por seus
gestos, mesmo pelos seus membros.” – MORAES, Walter. Direito à própria imagem I. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 61, n. 443, setembro de 1972, p. 64, et seq.
[10] Os direitos da personalidade são normalmente definidos como o direito irrenunciável e intransmissível que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade. (Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre)